Lei Ordinária nº 5.708, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5708

2021

8 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Janeiro de 2021 e 27 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.708, de 08 de janeiro de 2021
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Município de Pato Branco, na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das Políticas Públicas da Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
        Parágrafo único
        Os planos, programas e serviços implementados pelo Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteadas pelos princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
          Art. 2º. 
          Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
            Art. 3º. 
            São diretrizes das Políticas Públicas do Município para a Primeira Infância:
              I – 
              a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento da qualidade de vida;
                II – 
                a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira infância;
                  III – 
                  a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança no centro municipal de educação infantil e na rede de educação municipal de ensino;
                    IV – 
                    a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento Público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades na vida adulta;
                      V – 
                      formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança.
                        Art. 4º. 
                        Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança.
                          § 1º
                          Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
                            Art. 5º. 
                            O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá contemplar ações que visem:
                              I – 
                              no setor de Educação:
                                a) – 
                                universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social;
                                  b) – 
                                  ampliação da participação da família no sistema educacional;
                                    c) – 
                                    definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância.
                                      II – 
                                      No setor de Saúde:
                                        a) – 
                                        orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;
                                          b) – 
                                          prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na primeira infância;
                                            c) – 
                                            ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil;
                                              d) – 
                                              ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal.
                                                III – 
                                                no setor de Assistência Social:
                                                  a) – 
                                                  fortalecimento dos vínculos afetivos entre criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de programas sociais de inserção;
                                                    b) – 
                                                    ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Plano Municipal de Primeira Infância, além das metas estabelecidas no art. 5º terá como finalidade a prevenção e o combate:
                                                        I – 
                                                        violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;
                                                          II – 
                                                          aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;
                                                            III – 
                                                            desnutrição infantil;
                                                              IV – 
                                                              mortalidade infantil;
                                                                V – 
                                                                desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância poderão ser realizados termos de parceria entre o Poder Executivo Municipal e as instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Plano Municipal de Primeira Infância previsto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo - DEM.

                                                                           

                                                                          Gabinete do Prefeito, 8 de janeiro de 2021.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Robson Cantu
                                                                          Prefeito Municipal



                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.