Lei Ordinária nº 5.823, de 18 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5823

2021

18 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2021 e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2021 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Pato Branco 2021, destinado à regularização de créditos tributários inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
          I – 
          100% (cem por cento), para pagamento à vista;
            II – 
            75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
              III – 
              50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
                IV – 
                25% (vinte cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
                  § 1º
                  O valor mínimo das parcelas será correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).
                    § 2º
                    Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não terão suas parcelas estornadas.
                      § 3º
                      As parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2020, poderão ser parceladas novamente.
                        § 4º
                        O vencimento das parcelas ou do pagamento à vista será no dia 15 do mesmo mês da adesão ao programa, ou no dia 15 do mês subsequente, caso a adesão ao programa se dê após o 15º dia do mês.
                          § 5º
                          Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, o não pagamento até o vencimento da guia implicará em perda do benefício e exclusão do programa.
                            § 6º
                            Os pedidos de adesão ao REFIS Pato Branco 2021, somente serão acolhidos quando relativos à totalidade dos créditos lançados e vencidos, em um mesmo cadastro, até o dia 31 de dezembro de 2020, sendo vedado ao contribuinte a escolha do ano e da parcela da dívida a ser incluída no programa.
                              § 7º
                              Serão aceitas todas as formas de pagamento previstas no Código Tributário Municipal.
                                Art. 3º. 
                                A adesão ao REFIS Pato Branco 2021 implica em:
                                  I – 
                                  confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
                                    II – 
                                    expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no presente programa;
                                      III – 
                                      ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                        IV – 
                                        aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                                          V – 
                                          compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
                                            VI – 
                                            não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em exercícios anteriores; e
                                              VII – 
                                              manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
                                                Art. 4º. 
                                                A adesão ao REFIS Pato Branco 2021 será firmada pelo próprio contribuinte, procurador, sócio da empresa ou proprietário/possuidor do imóvel, no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruída com:
                                                  I – 
                                                  documento de identificação pessoal com foto;
                                                    II – 
                                                    cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
                                                      III – 
                                                      procuração, se for o caso;
                                                        IV – 
                                                        quando se tratar de dívida ativa ajuizada, além dos documentos previstos nos incisos anteriores, para fazer jus ao REFIS, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência e eventuais custas administrativas.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O contribuinte que possuir ação judicial ou procedimento administrativo em curso que tenha por objeto a discussão de créditos tributários municipais, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, deverá desistir do requerimento administrativo ou da respectiva ação judicial, comprovando, no ato da adesão ao REFIS Pato Branco 2021, o protocolo de petição para a extinção do processo com resolução do mérito.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Constituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS Pato Branco 2021, com a consequente revogação do parcelamento:
                                                              I – 
                                                              o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas, exceto a cota única, que será estornada em caso de não pagamento no vencimento;
                                                                II – 
                                                                o descumprimento dos termos da presente Lei;
                                                                  III – 
                                                                  a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                    IV – 
                                                                    a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária pelo REFIS;
                                                                      V – 
                                                                      a   propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos incluídos na adesão ao Programa.
                                                                        Parágrafo único
                                                                        A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Pato Branco 2021, implicará na exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O contribuinte que aderir ao REFIS Pato Branco 2021 fica impossibilitado de participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Os benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de qualquer reembolso para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O prazo para adesão do REFIS Pato Branco 2021 encerra-se impreterivelmente no dia 30 de novembro de 2021.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2021. 

                                                                                   

                                                                                  Robson Cantu
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                   



                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.