Decreto de Regulamentação nº 9.211, de 19 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

9211

2022

19 de Abril de 2022

Adota formulário oficial para fins de adesão voluntária ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei Municipal n° 5.825, de 18 de outubro de 2021, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providencias.

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Adota formulário oficial para fins de adesão voluntária ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei Municipal n° 5.825, de 18 de outubro de 2021, no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021;

Considerando que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, o direito ao regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição ao respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, obedecendo critérios que resguardem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, no âmbito do Município de Pato Branco;

Considerando o Convênio de Adesão celebrado entre o Município de Pato Branco, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, na condição de patrocinador do  Plano Viva Mais Multiprefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº  5.992.438/0001/00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano;

Considerando a aprovação do Regime de Previdência Complementar (RPC) no Município de Pato Branco, desde a data de emissão do protocolo do  referido Convênio pelo sistema informatizado da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em 25 de março de 2022;
    DECRETA:

    Art. 1° Ficam determinados os procedimentos iniciais sobre a operacionalização do processo de adesão ao Regime de Previdência Complementar – RPC, instituído pela Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, no âmbito do Município de Pato Branco.

    Art. 2° A eficácia do Regime de Previdência Complementar será considerada desde a data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da PREVIC, em 25 de março de 2022, do Convênio de Adesão celebrado entre o Município de Pato Branco, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multiprefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº 75.992.438/0001/00, na condição de entidade fechada de previdência Servidor: Matrícula: CPF: complementar, responsável pela administração do referido plano, nos termos da Portaria PREVIC nº 326, de 10 de abril de 2022.
     
    Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º, II, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021, a partir de 25 de março de 2022, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS/INSS, nos termos do § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 3° Fica sujeito ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal nº 5.825, de 2021, o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:

    I - no serviço público municipal a partir de 25 de março de 2022, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela FUSAN;

    II - no serviço público municipal até 24 de março de 2022, e nele tenha permanecido, sem a perda do vínculo efetivo, e que opte pela migração prevista no art. 5º, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 24 de março de 2022, nos termos inciso II deste artigo, ao optar pela migração para o Regime de Previdência Complementar - RPC, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I deste Decreto, e entregar ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Pato Branco.

    Art. 4º A opção pelo Regime de Previdência Complementar – RPC é de caráter irrevogável e irretratável, sendo devida a restituição da contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2022.


    ROBSON CANTU
    Prefeito Municipal


    ANEXO I

    TERMO DE OPÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC)

    Servidor:
    Matrícula:CPF:


    INFORMAÇÕES ACERCA DO RPC, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.825, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

    É facultado aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público, até 25 de março de 2022, a opção pelo Regime de Previdência Complementar – RPC. A partir da opção ao RPC, a contribuição previdenciária passa a ser limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.
    Com a opção ao RPC, os benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), passam a ser limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, ou seja, o servidor que optar pelo RPC não poderá, quando inativo, receber como benefício de aposentadoria valores acima do teto estipulado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
    Após a opção, o servidor está compelido a todos os deveres e usufruirá de todos os direitos atrelados ao RPC.
    O exercício da opção ao RPC é de caráter irrevogável e irretratável, nos moldes do §1º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
    Com a opção ao RPC, será devida a restituição da contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal n° 5.825, de 2021.

    ASSINALAR AS OPÇÕES SEGUINTES, PARA MIGRAÇÃO AO RPC:

    ☐ Opto pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do art. 5º, caput, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
    ☐ Estou ciente da redução da minha base de contribuição previdenciária ao RPPS - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais e, consecutivamente, da limitação dos benefícios ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.
    ☐ Declaro estar ciente de que o presente Termo significa o exercício do direito de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
    ☐ Li e concordo com todos os itens deste documento, ciente de que esta opção é de caráter irrevogável e irretratável, nos termos da legislação vigente.

    Pato Branco, em / / .
    Assinatura:


      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


      ALERTA-SE
      , quanto as compilações:
      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

      PORTANTO:
      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.