Decreto de Regulamentação nº 9.211, de 19 de abril de 2022
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, no âmbito do Município de Pato Branco;
Considerando o Convênio de Adesão celebrado entre o Município de Pato Branco, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multiprefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº 5.992.438/0001/00, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano;
Considerando a aprovação do Regime de Previdência Complementar (RPC) no Município de Pato Branco, desde a data de emissão do protocolo do referido Convênio pelo sistema informatizado da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em 25 de março de 2022;
Art. 2° A eficácia do Regime de Previdência Complementar será considerada desde a data de emissão do protocolo pelo sistema informatizado da PREVIC, em 25 de março de 2022, do Convênio de Adesão celebrado entre o Município de Pato Branco, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais Multiprefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº 75.992.438/0001/00, na condição de entidade fechada de previdência Servidor: Matrícula: CPF: complementar, responsável pela administração do referido plano, nos termos da Portaria PREVIC nº 326, de 10 de abril de 2022.
Art. 3° Fica sujeito ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal nº 5.825, de 2021, o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:
I - no serviço público municipal a partir de 25 de março de 2022, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela FUSAN;
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 24 de março de 2022, nos termos inciso II deste artigo, ao optar pela migração para o Regime de Previdência Complementar - RPC, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I deste Decreto, e entregar ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Pato Branco.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 19 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
ANEXO I
| Servidor: | |
| Matrícula: | CPF: |
É facultado aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público, até 25 de março de 2022, a opção pelo Regime de Previdência Complementar – RPC. A partir da opção ao RPC, a contribuição previdenciária passa a ser limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.
Com a opção ao RPC, os benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), passam a ser limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, ou seja, o servidor que optar pelo RPC não poderá, quando inativo, receber como benefício de aposentadoria valores acima do teto estipulado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O exercício da opção ao RPC é de caráter irrevogável e irretratável, nos moldes do §1º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
Com a opção ao RPC, será devida a restituição da contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal n° 5.825, de 2021.
ASSINALAR AS OPÇÕES SEGUINTES, PARA MIGRAÇÃO AO RPC:
☐ Opto pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do art. 5º, caput, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
☐ Li e concordo com todos os itens deste documento, ciente de que esta opção é de caráter irrevogável e irretratável, nos termos da legislação vigente.
Pato Branco, em / / .
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.