Decreto de Regulamentação nº 8.292, de 11 de abril de 2018
- Referência Simples
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- 07 Jul 2022
Citado em:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pato Branco-FIAPB, criado pela Lei nº 3.338 de 09 de março de 2010, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o respectivo órgão responsável pela ordenação do Fundo e o delegatário dos atos decorrentes da capacidade executória do mesmo.
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. deliberar acerca dos programas e ações que deverão ser contemplados na Proposta Orçamentária para a execução das políticas públicas de atendimento prioritário à criança e ao adolescente;
II. formular, deliberar e acompanhar a execução e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, previstas nas Leis Orçamentárias, bem como, as de responsabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV. avaliar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo;
V. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII. aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
VIII. publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II. apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, demonstrativo das receitas e das despesas realizadas, bem como extratos bancários relativos às movimentações efetuadas, mediante solicitação por escrito do respectivo Conselho;
III. emitir, assinar notas de empenho e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
IV. tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
VI. encaminhar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório resumido dos empenhos pagos relativos ao quadrimestre;
CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º São receitas do Fundo:
I. a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV. transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI. produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;
VII. recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII. outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II. direitos que porventura vier a constituir;
III. bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretária Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação apresentado pelas entidades.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo constituir-se-á:
I. do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II. do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Art. 14. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 15. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subseqüente aos recebimentos.
Art. 16. A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:
I. ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II. plano de aplicação a que se destinou o recurso;
III. nota de empenho;
IV. liquidação total/parcial de empenho;
V. quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VI. notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII. recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII. extratos bancários;
IX. avisos de créditos bancários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Fundo terá vigência indeterminada.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.