Decreto de Regulamentação nº 5.616, de 30 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

5616

2010

30 de Março de 2010

Regulamenta o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais e revoga o Decreto nº 5576, de 12 de janeiro de 2010.

a A
Regulamenta o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais e revoga o Decreto nº 5.576, de 12 de janeiro de 2010.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei 3.310, de 12 de janeiro de 2010,
      D E C R E T A:
        Art. 1º. 
        O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido para os servidores públicos municipais, bem como para os empregados públicos contratados por prazo determinado na forma da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, destinando-se ao custeio das despesas com o transporte do servidor entre a sua residência e o local de trabalho, em conformidade com a Lei nº 3.310, de 12 de janeiro de 2010.
          Parágrafo único
          Entende-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, entre a sua residência e o seu local de trabalho, e vice-versa, computados somente os dias efetivamente trabalhados.
            Art. 2º. 
            O auxílio-transporte será implantado na forma de vale-transporte que deverá ser disponibilizado ao servidor público até o último dia útil do mês anterior ao período a que se destina.
              § 1º
              O auxílio-transporte será utilizado pelo beneficiário exclusivamente para o seu deslocamento "residência - trabalho" e vice-versa, considerando-se indevida a sua utilização em caso de falta ao trabalho;
                § 2º
                O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                  Art. 3º. 
                  O auxílio-transporte será custeado:
                    I – 
                    pelo servidor público beneficiário, na parcela equivalente de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
                      II – 
                      pelo Município, no que exceder à parcela referida no inciso anterior;
                        III – 
                        Não haverá o desconto aludido no inciso I deste artigo se deixar de ocorrer por qualquer motivo, a antecipação do vale transporte ao servidor público.
                          IV – 
                          A parcela aludida no Inciso II deste artigo correrá por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais, respectivamente onde o servidor beneficiário estiver lotado.
                            Art. 4º. 
                            Para ter direito ao auxílio-transporte, o servidor deverá promover o seu cadastramento na Secretaria a que estiver vinculado, através de formulário próprio, a ser disponibilizado pelo órgão de Recursos Humanos do Município.
                              § 1º
                              O formulário previsto no “caput” deste artigo deverá vir acompanhado de comprovante de residência do mês atual ou, no máximo do mês anterior.
                                § 2º
                                As informações constantes do formulário serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer qualquer alteração do endereço residencial, no percurso ou na modalidade de locomoção, sendo esta atualização de inteira responsabilidade do servidor.
                                  § 3º
                                  A declaração falsa que induza a Administração Municipal a erro ou o uso indevido do auxílio-transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda imediata do benefício, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou penais.
                                    § 4º
                                    O auxílio-transporte concedido indevidamente será compensado no mês subseqüente.
                                      § 5º
                                      Quando o comprovante de residência não estiver no nome do servidor beneficiário, o pedido de cadastramento ainda deverá ser instruído com:
                                        a) – 
                                        A certidão de casamento quando o comprovante estiver no nome do cônjuge ou por declaração de união estável firmada em cartório;
                                          b) – 
                                          Declaração de Residência firmada em cartório quando o imóvel estiver em nome de terceiros;
                                            § 6º
                                            Para ter direito ao vale transporte antecipadamente, conforme o disposto no artigo 2º deste decreto, o servidor deverá efetuar o cadastramento até o dia 20 do mês anterior.
                                              Art. 5º. 
                                              Não têm direito ao auxílio-transporte os servidores:
                                                I – 
                                                que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa;
                                                  II – 
                                                  que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, empregos ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
                                                    III – 
                                                    isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;
                                                      IV – 
                                                      cuja distância entre a residência e o local de trabalho for igual ou inferior a mil metros.
                                                        V – 
                                                        ocupantes de cargos comissionados;
                                                          VI – 
                                                          que não residam no Município de Pato Branco.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Nas situações em que for necessário mais de um vale transporte para cumprir o trajeto “residência-trabalho” ou “trabalho-residência”, o servidor deverá comprovar que a distância a ser percorrida entre o local de desembarque e o local de trabalho ou a residência, seja igual ou superior a mil metros.
                                                              § 1º
                                                              O Órgão de recursos humanos deverá averiguar se existe o itinerário das empresas prestadores de transporte coletivo no novo deslocamento.
                                                                § 2º
                                                                Além dos recursos previstos no artigo 6º deste decreto, o órgão de recursos humanos poderá contar com o auxílio das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo, bem como solicitar declaração do órgão gestor de transporte coletivo municipal.
                                                                  § 3º
                                                                  Para os efeitos deste decreto, “deslocamento” é a distância percorrida entre cada embarque e desembarque no sistema de transporte coletivo e “trajeto” é a soma dos deslocamentos necessários para chegar ao local de trabalho ou à residência.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para a apuração da distância prevista no inciso IV do artigo 5º deste decreto, o órgão de Recursos Humanos do Município, poderá se utilizar dos recursos via satélite, cadastrado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://maps.google.com/, utilizando a opção “como chegar”, devendo sempre ser observada a menor distância apurada.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O auxílio-transporte instituído por esta Lei:
                                                                        I – 
                                                                        não tem natureza salarial ou remuneratória;
                                                                          II – 
                                                                          não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                                                            III – 
                                                                            não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro e/ou gratificação de qualquer espécie) e férias;
                                                                              IV – 
                                                                              não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda;
                                                                                V – 
                                                                                não configura rendimento tributável do servidor.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O auxílio-transporte cessará:
                                                                                    I – 
                                                                                    por expressa desistência do servidor;
                                                                                      II – 
                                                                                      pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal;
                                                                                        III – 
                                                                                        pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Os casos omissos serão deliberados por uma Comissão Fiscalizadora, formada por servidores efetivos, de no mínimo 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, que entre outros assuntos poderão tratar das denúncias recebidas do uso indevido do Vale Transporte.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.576, de 12 de janeiro de 2010.
                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Parágrafo único .  (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              § 1º .  (Revogado)
                                                                                              § 2º .  (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              § 1º .  (Revogado)
                                                                                              § 2º .  (Revogado)
                                                                                              § 3º .  (Revogado)
                                                                                              § 4º .  (Revogado)
                                                                                              § 5º .  (Revogado)
                                                                                              a)  –  (Revogado)
                                                                                              b)  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 10.   (Revogado)

                                                                                               

                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,  30 de março de 2010.

                                                                                               

                                                                                              ROBERTO VIGANÓ

                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.