Decreto de Regulamentação nº 6.063, de 06 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

6063

2012

6 de Julho de 2012

Regulamenta o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais e dá outras providências.

a A
Regulamenta o Auxílio Transporte para os servidores públicos municipais e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei 3.310, de 12 de janeiro de 2010,
      D E C R E T A:
        Art. 1º. 
        O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido para os servidores públicos municipais, bem como para os empregados públicos, destinando-se ao custeio das despesas com o transporte do servidor entre a sua residência e o local de trabalho, em conformidade com a Lei nº 3.310, de 12 de janeiro de 2010.
          Parágrafo único
          Entende-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, entre a sua residência e o seu local de trabalho, e vice-versa, computados somente os dias efetivamente trabalhados.
            Art. 2º. 
            O auxílio-transporte será implantado, por opção do servidor, na forma de moeda corrente ou meio eletrônico.
              § 1º
              Se o servidor optar pelo meio eletrônico, ser-lhe-á fornecido o cartão com as unidades necessárias para o deslocamento residência/trabalho, trabalho/residência;
                § 2º
                Se o servidor optar pelo recebimento em moeda corrente, ser-lhe-á creditado em folha de pagamento e a sua discriminação constará no contra cheque.
                  Art. 3º. 

                  O valor devido a título de auxílio-transporte em moeda corrente, corresponderá a uma indenização de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por quilômetro percorrido pelo servidor, para fazer o seu deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência, limitado ao valor máximo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mediante a utilização dos seguintes critérios:

                   

                  VAT = Dist x QTraj x Ndu x 0,45, sendo

                  VAT = Valor do Auxílio Transporte

                  Dist = Distância (em quilômetros) entre a residência do servidor e o local do trabalho

                  QTraj = Quantidade de Trajetos Diários efetuados pelo servidor

                  Ndu = Número de Dias Úteis

                  0,45 = R$ 0,45(Quarenta e Cinco Centavos)

                    § 1º
                    O auxílio-transporte será utilizado pelo beneficiário exclusivamente para o seu deslocamento “residência - trabalho” e vice-versa, considerando-se indevida a sua utilização em caso de falta ao trabalho;
                      § 2º
                      O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                        § 3º
                        O valor máximo estabelecido no caput deste artigo, fica fixado em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para os servidores que sejam designados para trabalharem em Unidades do interior do município.
                          Art. 4º. 
                          O auxílio-transporte será custeado:
                            I – 
                            pelo servidor público beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário ou vencimento básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
                              II – 
                              pelo Município, no que exceder à parcela referida no inciso anterior;
                                III – 
                                não haverá o desconto aludido no inciso I deste artigo se deixar de ocorrer por qualquer motivo, a antecipação dos valores a título de auxílio transporte ao servidor público.
                                  IV – 
                                  a parcela aludida no Inciso II deste artigo correrá por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais, respectivamente onde o servidor beneficiário estiver lotado.
                                    Art. 5º. 
                                    Para ter acesso ao auxílio-transporte, o servidor deverá promover o seu cadastramento na Secretaria a que estiver vinculado, através de formulário próprio, a ser disponibilizado pelo órgão de Recursos Humanos do Município, devendo o mesmo ser devolvido, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês.
                                      § 1º
                                      O formulário previsto no “caput” deste artigo deverá vir acompanhado de comprovante de residência do mês atual ou, no máximo, do mês anterior.
                                        § 2º
                                        As informações constantes do formulário serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer qualquer alteração do endereço residencial, do percurso ou da modalidade de locomoção, sendo esta atualização de inteira responsabilidade do servidor.
                                          § 3º
                                          A declaração falsa que induza a Administração Municipal a erro ou ao pagamento indevido do auxílio-transporte constituirá falta grave, acarretando ao infrator a perda imediata do benefício, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou penais.
                                            § 4º
                                            O auxílio-transporte concedido indevidamente será ressarcido aos cofres públicos, no mês subsequente, com o desconto equivalente em folha de pagamento.
                                              § 5º
                                              Quando o comprovante de residência não estiver em nome do servidor beneficiário, o pedido de cadastramento ainda deverá ser instruído com:
                                                a) – 
                                                A certidão de casamento quando o comprovante estiver no nome do cônjuge ou por declaração de união, com firma reconhecida em cartório;
                                                  b) – 
                                                  Declaração de Residência, com firma reconhecida em cartório, quando o imóvel estiver em nome de terceiros;
                                                    Art. 6º. 
                                                    Não têm direito ao auxílio-transporte os servidores:
                                                      I – 
                                                      que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento “residência-trabalho” e vice-versa;
                                                        II – 
                                                        que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, empregos ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
                                                          III – 
                                                          isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;
                                                            IV – 
                                                            cuja distância entre a residência e o local de trabalho for igual ou inferior a mil metros.
                                                              V – 
                                                              ocupantes de cargos comissionados;
                                                                Art. 7º. 
                                                                Para a apuração da distância prevista no inciso IV do artigo 5º deste decreto, o órgão de Recursos Humanos do Município, poderá se utilizar dos recursos via satélite, cadastrado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://maps.google.com/, utilizando a opção “como chegar”, devendo sempre ser observada a menor distância apurada.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O auxílio-transporte instituído por esta Lei:
                                                                    I – 
                                                                    não tem natureza salarial ou remuneratória;
                                                                      II – 
                                                                      não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                                                        III – 
                                                                        não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro e/ou gratificação de qualquer espécie) e férias;
                                                                          IV – 
                                                                          não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda;
                                                                            V – 
                                                                            não configura rendimento tributável do servidor.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O auxílio-transporte cessará:
                                                                                I – 
                                                                                por expressa desistência do servidor;
                                                                                  II – 
                                                                                  pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal;
                                                                                    III – 
                                                                                    pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.576, de 12 de janeiro de 2010.
                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 10.   (Revogado)

                                                                                         

                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 6 de julho de 2012.

                                                                                         

                                                                                        ROBERTO VIGANÓ

                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.