Lei Ordinária nº 6.012, de 24 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6012

2022

24 de Outubro de 2022

Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social do Município de Pato Branco, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei.
          Capítulo II
          DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
            Art. 2º. 
            Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e classificam-se da seguinte forma:
              I – 
              auxílio natalidade;
                II – 
                auxílio funeral;
                  III – 
                  vulnerabilidade temporária; e
                    IV – 
                    situações de calamidade pública e emergências.
                      Art. 3º. 
                      Os benefícios eventuais destinam-se àqueles com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
                        Parágrafo único
                        São ofertados benefícios eventuais à pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A concessão dos benefícios eventuais ocorre dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, enquanto não superada a situação temporária.
                            Parágrafo único
                            A rede de serviços socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais.
                              Capítulo III
                              DAS DEFINIÇÕES
                                Art. 5º. 
                                Para fins de concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, entende-se como:
                                  I – 
                                  núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica;
                                    II – 
                                    vulnerabilidade temporária: somatório de situações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros;
                                      III – 
                                      emergência: ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município;
                                        IV – 
                                        calamidade pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o restabelecimento da normalidade.
                                          Capítulo IV
                                          DOS REQUISITOS E FORMAS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                            Art. 6º. 
                                            São concedidos benefícios eventuais aos indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até ½ (meio) salário mínimo por pessoa.
                                              Parágrafo único
                                              Excepcionalmente, serão atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS.
                                                Art. 7º. 
                                                Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento.
                                                  § 1º
                                                  Havendo concessão, será emitido um Formulário de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico responsável pela concessão.
                                                    § 2º
                                                    Nos casos de inviabilidade de acesso ao sistema, poderá ser utilizado formulário físico a ser preenchido pelo profissional que realizou a concessão, e posteriormente inserido no sistema.
                                                      § 3º
                                                      Havendo requisições de famílias que não possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez a análise de referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob pena de responsabilização.
                                                        § 4º
                                                        Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
                                                          § 5º
                                                          Os benefícios eventuais de assistência social podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, para parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Órgão Gestor e demais equipamentos de atendimento da Política de Assistência Social serão referência para o acesso aos benefícios eventuais.
                                                              Capítulo V
                                                              DAS MODALIDADES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
                                                                Seção I
                                                                Do auxílio natalidade
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e morte da própria mãe e/ou de recém nascidos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O auxílio natalidade será destinado, preferencialmente, para:
                                                                      I – 
                                                                      famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se consideram mães/pais e que apresentarem a documentação da criança e a documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;
                                                                        II – 
                                                                        famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as);
                                                                          III – 
                                                                          casais que não possuem união oficializada;
                                                                            IV – 
                                                                            famílias monoparentais;
                                                                              V – 
                                                                              famílias adotantes de crianças;
                                                                                VI – 
                                                                                adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
                                                                                  VII – 
                                                                                  mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    famílias em caso de morte do recém-nascido;
                                                                                      IX – 
                                                                                      famílias em caso de morte da mãe.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O auxílio natalidade será concedido em bens de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos.
                                                                                          § 1º
                                                                                          Os bens de consumo deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária e integrarão o kit do recém-nascido, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
                                                                                            § 2º
                                                                                            O requerimento para a concessão do benefício auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema de registros da Secretaria de Assistência Social.
                                                                                              § 3º
                                                                                              O benefício auxílio natalidade deve ser retirado no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para concessão do referido benefício será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação.
                                                                                                Seção II
                                                                                                Do auxílio funeral
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O auxílio funeral está regulamentado pelo Decreto Municipal nº 8.064, de 19 de dezembro de 2016, que regulamentou a Lei Municipal nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012, a qual autorizou o Executivo Municipal a outorgar concessões remuneradas para exploração do Sistema do Serviço Funerário Municipal.
                                                                                                    § 1º
                                                                                                    As requisições para o auxílio funeral serão realizadas diretamente junto à Central de Óbitos do Município, a qual realizará a concessão de benefício, após constatado o cadastro atualizado no CadÚnico da pessoa falecida ou de membro do núcleo familiar.
                                                                                                      § 2º
                                                                                                      Quando o solicitante não possuir cadastro junto ao CadÚnico, deverá preencher uma declaração de hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, sob as penas da lei, habilitando o profissional da Central de Óbitos a conceder o benefício nos termos da Lei Municipal nº 3.981, de 26 de dezembro de 2012.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O auxílio funeral ocorrerá também na forma de prestação de serviços para translado de familiares durante o cortejo fúnebre.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Os auxílios natalidade e funeral serão devidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            Do benefício eventual de vulnerabilidade temporária
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Serão ofertados como benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária o auxílio alimentação, a documentação civil básica e passagens terrestres, os quais se constituem na concessão de bens de consumo, visando à redução de vulnerabilidades que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                      Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        da falta de documentação, domicílio e de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              de desastres (enchentes, chuvas de granizo torrencial, vendavais, incêndios, entre outros) e de calamidade pública; e
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Os auxílios natalidade e funeral poderão ser ofertados como benefícios complementares aos benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária, a fim de garantir o restabelecimento das seguranças sociais e a autonomia dos sujeitos, comprometidas com o evento incerto.
                                                                                                                                    SubSeção 1
                                                                                                                                    Do auxílio alimentação
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      O auxílio alimentação será fornecido in natura ou por meio de cartão ou outra tecnologia adequada, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais e visando assegurar o acesso aos mínimos sociais às famílias em condição de vulnerabilidade e risco social.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        O valor do subsídio será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                          O auxílio alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e botijão de gás de cozinha, dando-se preferência aos produtos que compõem a cesta básica, sendo vedada a aquisição, por intermédio deste benefício, de cigarros, bebidas alcoólicas, ração para animais, bem como outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício.
                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                            É vedado o acúmulo de subsídio financeiro não monetário entre membros cadastrados de uma mesma família.
                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                              O estabelecimento comercial credenciado, nos casos do fornecimento do subsídio através de cartão, fica obrigado a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) para controle e transparência das compras realizadas, com o registro na modalidade Nota Fiscal Paranaense (CPF na nota).
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A operacionalização direta da concessão do benefício, por meio de cartão, fica à cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e da pessoa jurídica contratada para a sua execução, e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a gestão do benefício mediante a seleção das famílias a serem beneficiárias e a concessão dos benefícios, responsabilizando-se pela entrega dos cartões, conforme critérios e cronograma estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    Compete à pessoa jurídica contratada:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      confeccionar os cartões de acordo com a quantidade solicitada pelo Município;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        creditar os cartões sempre que solicitado pelo Município;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          credenciar os mercados que se fizerem necessários para o recebimento do cartão, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbanos e rurais;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            celebrar o Termo de Contrato com os mercados, para o recebimento do cartão;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              acompanhar sistematicamente junto aos mercados o cumprimento do Termo de Contrato;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                descredenciar os mercados que não cumprirem com o Termo de Contrato;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  fiscalizar de modo a garantir que os mercados credenciados não retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título, inclusive como garantia de pagamento;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    realizar a prestação de contas, conforme ajuste contratual celebrado com o Município.
                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio do Programa de que trata este Capítulo;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          realizar o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização do Programa de que trata este Capítulo.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no Programa de que trata este Capítulo.
                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                              O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput deste artigo será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                Apurado o valor a ser ressarcido mediante processo administrativo e não tendo sido o referido valor pago pelo beneficiário, serão aplicados os procedimentos de cobrança de créditos do Município.
                                                                                                                                                                                  SubSeção 2
                                                                                                                                                                                  Da documentação civil básica
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Os documentos pessoais a serem ofertados integram a documentação civil básica, como a carteira de identidade, as certidões de nascimento, casamento e óbito e a averbação de divórcio, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, bem como demais documentos comprobatórios acerca da necessidade da requisição dos documentos.
                                                                                                                                                                                      SubSeção 3
                                                                                                                                                                                      Das passagens
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        No caso de atendimento com passagens terrestres, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, a oferta será para pessoas situadas no território do Município, que estejam em situação de trânsito ou de rua, para o retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou para afastamento de situação de violação de direitos.
                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                          Do benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            O benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                              Nas Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em especial da Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                Serão promovidos apoio e proteção à população atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    auxílio alimentação;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      artigos de higiene;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        documentos pessoais;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          passagens;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            cobertores, itens de vestuário, móveis e eletrodomésticos, estes últimos desde que existentes no banco de doações da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                pagamento de aluguel social, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios eventuais vinculados à outras políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais concedidos, bem como o seu financiamento;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            a expedição das instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              a ampla divulgação e informação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação e concessão dos direitos previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    exercer o controle social dos recursos e da oferta dos benefícios eventuais de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica revogada a Lei nº 4.653, de 3 de setembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Robson Cantu

                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.