Lei Ordinária nº 6.104, de 19 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6104

2023

19 de Junho de 2023

Cria o Programa Pomar Urbano no Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Cria o Programa Pomar Urbano no Município de Pato Branco e dá outras providências.

                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa Pomar Urbano, destinado ao plantio de árvores de espécies frutíferas nos parques urbanos, áreas livres ou ociosas, praças e áreas verdes do Município de Pato Branco.

        § 1º

        As árvores existentes serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.

          § 2º

          O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas ao local escolhido, de acordo com a ecologia, o solo e a dimensão de área, objetivando a ampliação de áreas verdes no município.

           

            Art. 2º. 

            Nenhuma das espécies de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a supervisão técnica do Município.

              Art. 3º. 

              A execução do Programa, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade.

               

                Art. 4º. 

                A decisão do plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas de direito privado, mediante permissão do órgão competente do Município.

                  Art. 5º. 

                  A colheita e consumo das frutas produzidas nos pomares urbanos poderão ser feitas pelas escolas e entidades próximas, podendo também os moradores residentes nos arredores usufruir do consumo das frutas.

                    Art. 6º. 

                    Para a consecução dos objetivos do Programa Pomar Urbano, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

                      Art. 7º. 

                      O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

                        Art. 8º. 

                        Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

                          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera - PV.

                           

                          Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2023.

                           

                           

                          Robson Cantu

                          Prefeito Municipal

                           

                           



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