Lei Ordinária nº 6.145, de 05 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 6.145, de 05 de outubro de 2023
Os aportes periódicos definidos no art. 4º não serão computados na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, através da funcional programática: 05.02 Secretaria de Administração e Finanças 28.846.0016-0.003 - Encargos especiais, Natureza de Despesa 3.3.91.97 - Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial, Fonte de Outros Recursos Não Vinculados – 1045.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, nos termos do que prevê o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.