Portaria Legislativa nº 11, de 31 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

11

2023

31 de Janeiro de 2023

Nomeia os servidores relacionados para comporem a Comissão Permanente de Licitação do Poder Legislativo do Município de Pato Branco: I - Rodrigo Sartor Mayer (Matrícula nº 1263-7/1), Presidente; II - Danieli Bolzan da Silva Ferraz (matrícula nº 1248-3/1), Membro; III - Eduardo Stachera (Matrícula nº 1295-5/1), Membro; IV - Matheus Moraes Costa (Matrícula nº 1180-0/1), Membro; V - Paulo Cesar Dias (Matrícula nº 1250-5/1), Membro.

a A

A Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 31, incisos II e XXI, da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno) e no artigo 51 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.874, de 7 de fevereiro de 2022, que alterou a Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, resolve:

    Art. 1º. 
    Nomear os servidores relacionados para comporem a Comissão Permanente de Licitação do Poder Legislativo do Município de Pato Branco:
      I – 
      Rodrigo Sartor Mayer (Matrícula nº 1263-7/1), Presidente;
        II – 
        Danieli Bolzan da Silva Ferraz (matrícula nº 1248-3/1), Membro;
          III – 
          Eduardo Stachera (Matrícula nº 1295-5/1), Membro;
            IV – 
            Matheus Moraes Costa (Matrícula nº 1180-0/1), Membro;
              V – 
              Paulo Cesar Dias (Matrícula nº 1250-5/1), Membro.
                Parágrafo único
                A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a comissão no período subsequente.
                  Art. 2º. 
                  Autorizar o Presidente da Comissão Permanente de Licitação assinar os Editais de Licitação.
                    Art. 3º. 
                    Conceder ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação a gratificação de função de 16% (dezesseis por cento) sobre seus vencimentos básicos, conforme inciso II, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017.
                      Art. 4º. 
                      Conceder aos membros da Comissão Permanente de Licitação a gratificação de função de 8% (oito por cento) sobre seus respectivos vencimentos básicos, conforme inciso I, do art. 25 da Lei nº 4.057, de 28 de junho de 2017.
                        Art. 5º. 
                        Fica revogada a Portaria nº 25, de 11 de fevereiro de 2022.
                          Art. 6º. 
                          Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                            Gabinete da Presidência, aos 31 dias do mês de janeiro de 2023.


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.