Lei Ordinária nº 6.380, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6380

2024

16 de Dezembro de 2024

Inclui fundamentos de computação, robótica e pensamento computacional, no currículo escolar do Ensino Fundamental I das escolas municipais de Pato Branco.

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Inclui fundamentos de computação, robótica e pensamento computacional, no currículo escolar do Ensino Fundamental I das escolas municipais de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Inclui, no âmbito do município de Pato Branco, os fundamentos de computação, robótica e pensamento computacional no currículo escolar do Ensino Fundamental I das escolas municipais de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        A inclusão dos conteúdos mencionados no art. 1º visa:
          I – 
          promover a alfabetização digital desde os primeiros anos escolares;
            II – 
            desenvolver habilidades de lógica, raciocínio e resolução de problemas;
              III – 
              estimular a criatividade e a inovação entre os estudantes;
                IV – 
                preparar os alunos para as demandas tecnológicas;
                  V – 
                  proporcionar uma compreensão básica das tecnologias que impactam a sociedade moderna.
                    Art. 3º. 
                    Os conteúdos de computação, robótica e pensamento computacional serão integrados de forma interdisciplinar às demais disciplinas do currículo escolar, promovendo uma abordagem prática e contextualizada.
                      Art. 4º. 
                      Para a implementação desta Lei, o Município poderá:
                        I – 
                        promover capacitação e formação continuada dos professores para ministrarem os conteúdos;
                          II – 
                          desenvolver ou adquirir materiais didáticos e recursos tecnológicos adequados;
                            III – 
                            estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações não governamentais e empresas do setor tecnológico;
                              IV – 
                              fomentar a realização de projetos e atividades extracurriculares relacionados ao tema.
                                Art. 5º. 
                                A implementação dos conteúdos de computação, robótica e pensamento computacional deverá estar em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ser incluída na Proposta Pedagógica Curricular (PPC) do Município.
                                  Art. 6º. 
                                  A Secretaria de Educação e Cultura tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação curricular e para o início da formação de professores, dias, contados a partir de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação, sendo sua implementação gradual conforme cronograma estabelecido pelo órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rafael Celestrin.


                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                                         


                                        ROBSON CANTU
                                        Prefeito Municipal



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.