Lei Ordinária nº 6.465, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6465

2025

28 de Agosto de 2025

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional.

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 78, da Lei 1.245, de 17 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º .  "As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um." (NR)
        § 5º .  "O fracionamento das férias deverá ser requerido pelo servidor até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao da fruição, devendo ser autorizado pela chefia imediata." (NR)
        § 6º .  "Será permitido que as férias sejam usufruídas de forma proporcional, desde que o período aquisitivo não seja inferior a 4 (quatro) meses.” (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do § 1º do art. 79, da Lei 1.245, de 17 de setembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º .  "Poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário conforme interesse da administração pública, desde que devidamente motivado pela chefia imediata e que exista disponibilidade orçamentária e financeira, declarada expressamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.” (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2025.

             

            Géri Dutra
            Prefeito Municipal



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              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
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