Projeto de Lei Ordinária nº 201 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
201
Data de Apresentação
03/12/2018
Número do Protocolo
1197
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 201/2018
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
desconto no valor da tarifa mensal do serviço de á
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
desconto no valor da tarifa mensal do serviço de água e esgoto por falta de fornecimento de água
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece desconto no valor da tarifa mensal do serviço de água e esgoto por falta de fornecimento de água e dá outras providências.
Indexação
Caso falte água a Sanepar deverá fornecer desconto na tarifa mensal de água e esgoto.
Fica estabelecido através da presente lei, desconto no valor da tarifa mensal de água e esgoto, por falta de abastecimento de água. O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor total da fatura, quando constatado interrupção no abastecimento de água, sem aviso prévio de no mínimo 48h (quarenta e oito horas), por parte da empresa fornecedora. Os valores do desconto relativo à falta de abastecimento de água será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior a emissão da fatura mensal. Quando a falta de água coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o desconto será efetivado na fatura do mês subsequente. A interrupção do abastecimento de água, fato gerador de desconto na fatura mensal, demanda de comunicação formal à concessionária, que obriga-se a abrir protocolo de reclamação ao consumidor. O consumidor deverá informar ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da empresa concessionária via internet ou telefone, a data de início e horário da interrupção e de reestabelecimento do fornecimento da água. O alcance da presente Lei, refere-se aos casos de interrupção do abastecimento superiores a 3h (três horas) ininterruptas. Fica obrigada, a empresa concessionária do abastecimento de água, a informar em local visível na fatura mensal, a possibilidade do referido desconto, com a identificação desta Lei Municipal.
Fica estabelecido através da presente lei, desconto no valor da tarifa mensal de água e esgoto, por falta de abastecimento de água. O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor total da fatura, quando constatado interrupção no abastecimento de água, sem aviso prévio de no mínimo 48h (quarenta e oito horas), por parte da empresa fornecedora. Os valores do desconto relativo à falta de abastecimento de água será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior a emissão da fatura mensal. Quando a falta de água coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o desconto será efetivado na fatura do mês subsequente. A interrupção do abastecimento de água, fato gerador de desconto na fatura mensal, demanda de comunicação formal à concessionária, que obriga-se a abrir protocolo de reclamação ao consumidor. O consumidor deverá informar ao Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da empresa concessionária via internet ou telefone, a data de início e horário da interrupção e de reestabelecimento do fornecimento da água. O alcance da presente Lei, refere-se aos casos de interrupção do abastecimento superiores a 3h (três horas) ininterruptas. Fica obrigada, a empresa concessionária do abastecimento de água, a informar em local visível na fatura mensal, a possibilidade do referido desconto, com a identificação desta Lei Municipal.
Observação