Projeto de Lei Ordinária nº 206 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
206
Data de Apresentação
10/12/2018
Número do Protocolo
1262
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 206/2018
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proíbe o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
Proíbe o comércio, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial instalado no Município de Pato Branco, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
§ 1º A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 2º Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I - os fogos de vista com estampido;
II - os fogos de estampido;
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV - as baterias;
V - os morteiros com tubos de ferro;
VI - rojões;
VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
§ 3º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
a) Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal no 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal no 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);
b) Fogos de vista, sem estampido;
c) Balões pirotécnicos;
d) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
e) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
f) "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 2º A constatação da existência do material proibido, descrito no art. 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
II- cassação definitiva do alvará de funcionamento, em havendo reincidência;
II - multa de até 100 UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.
Art. 4º Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
Art. 5º Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata ao órgão policial, para a lavratura do respectivo Termo Circunstanciado por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.615, de 26 de abril de 2006.
Pato Branco, 10 de dezembro de 2018.
Carlinho Antonio Polazzo
Vereador – PROS
JUSTIFICATIVA
Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros. Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até 140 decibéis. Com o objetivo de proteger estes, é necessário que discutamos com a comunidade e com seus representantes uma solução legislativa que solucione ou que ao menos amenize os graves problemas causados pelo uso e manuseio de fogos de artifício.
Desta forma, apresentamos projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido.
O projeto de lei compreende locais públicos e privados, sejam abertos ou fechados, e prevê multa de 100 UFM (Unidades Fiscais do município), a quem desrespeitá-la, o valor será dobrado em caso de reincidência.
Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios por exemplo Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Curitiba, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros.
É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que recebemos de munícipes, de instituições de saúde e assistência e de entidades protetora de animais, assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás, se espera pela natural evolução de hábitos e otimização destes em favor da coletividade, no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente durante grandes festas como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem, buscarem os pontos para usarem como mirantes e registrarem estes momentos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.
Pato Branco, 10 dezembro de 2018.
Carlinho Antonio Polazzo
Vereador – PROS
Art. 1º Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial instalado no Município de Pato Branco, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
§ 1º A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
§ 2º Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I - os fogos de vista com estampido;
II - os fogos de estampido;
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV - as baterias;
V - os morteiros com tubos de ferro;
VI - rojões;
VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
§ 3º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
a) Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal no 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal no 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);
b) Fogos de vista, sem estampido;
c) Balões pirotécnicos;
d) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
e) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
f) "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 2º A constatação da existência do material proibido, descrito no art. 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
II- cassação definitiva do alvará de funcionamento, em havendo reincidência;
II - multa de até 100 UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.
Art. 4º Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
Art. 5º Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata ao órgão policial, para a lavratura do respectivo Termo Circunstanciado por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.615, de 26 de abril de 2006.
Pato Branco, 10 de dezembro de 2018.
Carlinho Antonio Polazzo
Vereador – PROS
JUSTIFICATIVA
Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros. Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até 140 decibéis. Com o objetivo de proteger estes, é necessário que discutamos com a comunidade e com seus representantes uma solução legislativa que solucione ou que ao menos amenize os graves problemas causados pelo uso e manuseio de fogos de artifício.
Desta forma, apresentamos projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido.
O projeto de lei compreende locais públicos e privados, sejam abertos ou fechados, e prevê multa de 100 UFM (Unidades Fiscais do município), a quem desrespeitá-la, o valor será dobrado em caso de reincidência.
Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios por exemplo Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Curitiba, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros.
É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que recebemos de munícipes, de instituições de saúde e assistência e de entidades protetora de animais, assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás, se espera pela natural evolução de hábitos e otimização destes em favor da coletividade, no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente durante grandes festas como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem, buscarem os pontos para usarem como mirantes e registrarem estes momentos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.
Pato Branco, 10 dezembro de 2018.
Carlinho Antonio Polazzo
Vereador – PROS
Observação