Emenda nº 66 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2022
Número
66
Data de Apresentação
23/11/2022
Número do Protocolo
3122
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Aditiva nº 1
Fica acrescido art. 3º ao Projeto de Resolução nº 5/2022, que altera dispositivos da Resolução nº 1, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
Fica acrescido art. 3º ao Projeto de Resolução nº 5/2022, que altera dispositivos da Resolução nº 1, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
Indexação
EMENDA ADITIVA Nº 1:
Fica acrescido art. 3º e renumera os artigos seguintes, ao Projeto de Resolução nº 5/2022, que altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, com a seguinte redação:
“Art. 3º O Capítulo IV do Título II da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS E REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 13. As representações partidárias eleitas em cada Legislatura serão constituídas por Bancadas.
§ 1º Cada bancada será constituída por uma representação partidária.
§ 2º Quando o partido político contar com um ou mais vereadores em exercício na legislatura, todos integrarão a respectiva Bancada.
Art. 14. Líder é o porta-voz de uma Bancada, cabendo-lhe realizar a interlocução entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º Cada Bancada terá um Líder.
§ 2º Os líderes de Bancada serão indicados pelos respectivos partidos políticos, através de ofício dirigido à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º Caso não seja feita a indicação conforme o § 2º, será considerado líder o vereador mais votado.
§ 4º O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento, junto à Câmara Municipal, para exercer a Liderança de Governo.
§ 5º A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para exercer a função de Líder da Oposição, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
§ 6º O vereador que acumular lideranças deverá optar somente por um espaço destinado às lideranças parlamentares de que trata o § 2° do art. 87.
Art. 15. Compete ao Líder da Bancada:
I - representar a Bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;
II - indicar Vereadores de sua Bancada para compor as comissões permanentes e temporárias;
III - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;
IV - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos deste Regimento;
V - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada não forem atendidas.
Art. 16. Compete ao Líder de Governo:
I - dispor da palavra, conforme prevê este Regimento Interno, exclusivamente para a defesa de interesse do Governo;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;
III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.”
Fica acrescido art. 3º e renumera os artigos seguintes, ao Projeto de Resolução nº 5/2022, que altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, com a seguinte redação:
“Art. 3º O Capítulo IV do Título II da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS E REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 13. As representações partidárias eleitas em cada Legislatura serão constituídas por Bancadas.
§ 1º Cada bancada será constituída por uma representação partidária.
§ 2º Quando o partido político contar com um ou mais vereadores em exercício na legislatura, todos integrarão a respectiva Bancada.
Art. 14. Líder é o porta-voz de uma Bancada, cabendo-lhe realizar a interlocução entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º Cada Bancada terá um Líder.
§ 2º Os líderes de Bancada serão indicados pelos respectivos partidos políticos, através de ofício dirigido à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º Caso não seja feita a indicação conforme o § 2º, será considerado líder o vereador mais votado.
§ 4º O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento, junto à Câmara Municipal, para exercer a Liderança de Governo.
§ 5º A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para exercer a função de Líder da Oposição, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
§ 6º O vereador que acumular lideranças deverá optar somente por um espaço destinado às lideranças parlamentares de que trata o § 2° do art. 87.
Art. 15. Compete ao Líder da Bancada:
I - representar a Bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;
II - indicar Vereadores de sua Bancada para compor as comissões permanentes e temporárias;
III - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;
IV - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos deste Regimento;
V - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada não forem atendidas.
Art. 16. Compete ao Líder de Governo:
I - dispor da palavra, conforme prevê este Regimento Interno, exclusivamente para a defesa de interesse do Governo;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;
III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.”
Observação