Emenda nº 66 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2022

Número

66

Data de Apresentação

23/11/2022

Número do Protocolo

3122

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Aditiva nº 1
    Fica acrescido art. 3º ao Projeto de Resolução nº 5/2022, que altera dispositivos da Resolução nº 1, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.

    Indexação

    EMENDA ADITIVA Nº 1:

    Fica acrescido art. 3º e renumera os artigos seguintes, ao Projeto de Resolução nº 5/2022, que altera dispositivos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, com a seguinte redação:

    “Art. 3º O Capítulo IV do Título II da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


    CAPÍTULO IV
    DAS LIDERANÇAS E REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS


    Art. 13. As representações partidárias eleitas em cada Legislatura serão constituídas por Bancadas.

    § 1º Cada bancada será constituída por uma representação partidária.

    § 2º Quando o partido político contar com um ou mais vereadores em exercício na legislatura, todos integrarão a respectiva Bancada.

    Art. 14. Líder é o porta-voz de uma Bancada, cabendo-lhe realizar a interlocução entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.

    § 1º Cada Bancada terá um Líder.

    § 2º Os líderes de Bancada serão indicados pelos respectivos partidos políticos, através de ofício dirigido à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária.

    § 3º Caso não seja feita a indicação conforme o § 2º, será considerado líder o vereador mais votado.

    § 4º O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento, junto à Câmara Municipal, para exercer a Liderança de Governo.

    § 5º A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para exercer a função de Líder da Oposição, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.

    § 6º O vereador que acumular lideranças deverá optar somente por um espaço destinado às lideranças parlamentares de que trata o § 2° do art. 87.

    Art. 15. Compete ao Líder da Bancada:

    I - representar a Bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;

    II - indicar Vereadores de sua Bancada para compor as comissões permanentes e temporárias;

    III - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;

    IV - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos deste Regimento;

    V - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada não forem atendidas.

    Art. 16. Compete ao Líder de Governo:

    I - dispor da palavra, conforme prevê este Regimento Interno, exclusivamente para a defesa de interesse do Governo;

    II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;

    III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do Prefeito;

    IV - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.”

    Observação

    Protocolo: 3122/2022, Data Protocolo: 23/11/2022 - Horário: 17:37:50