Projeto de Lei Ordinária nº 130 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

130

Data de Apresentação

10/07/2024

Número do Protocolo

2111

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 130/2024

Outras Informações

Apelido

Jornada de trabalho diferenciada

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Jornada de trabalho diferenciada a servidores que possuam filhos, cônjuge ou dependente com deficiência

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Acrescenta dispositivos a Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional.

Indexação

Jornada de trabalho diferenciada a servidores que possuam filhos, cônjuge ou dependente com deficiência.
Será concedida jornada de trabalho diferenciada ao pai ou à mãe, servidores públicos municipais efetivos, estáveis ou em estágio probatório, que que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, cujos distúrbios no desenvolvimento biopsicossocial os levam a apresentar níveis de comportamento que exijam modificações ou adaptações para seu perfeito reajustamento social e que requeiram atenção permanente. Entende-se como carga horária diferenciada, a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, aos servidores públicos municipais efetivos, estáveis ou em estágio probatório, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exclusivamente, ou que acumulem dois cargos de 20 (vinte) horas na mesma função, sem prejuízo dos vencimentos. Deficiência grave, comprovada mediante laudo médico expedido por profissional especialista na área e submetido à análise da Junta Médica Municipal, que requeira atenção permanente é uma situação de deficiência de qualquer natureza, na qual a presença do familiar seja obrigatória e insubstituível do processo terapêutico ou na promoção de integração do paciente na sociedade. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado ou mediante avaliação da Junta Médica do município. A documentação a ser apresentada para requerer o beneficio desta lei, constitui-se em: protocolo de requerimento; fotocópia da certidão de nascimento ou documento de identificação oficial do deficiente; laudo de médico especialista; parecer da Junta Médica do município. Constatada a responsabilidade legal e a caracterização da deficiência que requeira atenção permanente do servidor público municipal, o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá o competente ato de redução de carga horária.

Observação

Protocolo: 2111/2024, Data Protocolo: 10/07/2024 - Horário: 17:20:21