Projeto de Lei Ordinária nº 130 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
130
Data de Apresentação
10/07/2024
Número do Protocolo
2111
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 130/2024
Outras Informações
Apelido
Jornada de trabalho diferenciada
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Jornada de trabalho diferenciada a servidores que possuam filhos, cônjuge ou dependente com deficiência
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta dispositivos a Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
Indexação
Jornada de trabalho diferenciada a servidores que possuam filhos, cônjuge ou dependente com deficiência.
Será concedida jornada de trabalho diferenciada ao pai ou à mãe, servidores públicos municipais efetivos, estáveis ou em estágio probatório, que que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, cujos distúrbios no desenvolvimento biopsicossocial os levam a apresentar níveis de comportamento que exijam modificações ou adaptações para seu perfeito reajustamento social e que requeiram atenção permanente. Entende-se como carga horária diferenciada, a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, aos servidores públicos municipais efetivos, estáveis ou em estágio probatório, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exclusivamente, ou que acumulem dois cargos de 20 (vinte) horas na mesma função, sem prejuízo dos vencimentos. Deficiência grave, comprovada mediante laudo médico expedido por profissional especialista na área e submetido à análise da Junta Médica Municipal, que requeira atenção permanente é uma situação de deficiência de qualquer natureza, na qual a presença do familiar seja obrigatória e insubstituível do processo terapêutico ou na promoção de integração do paciente na sociedade. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado ou mediante avaliação da Junta Médica do município. A documentação a ser apresentada para requerer o beneficio desta lei, constitui-se em: protocolo de requerimento; fotocópia da certidão de nascimento ou documento de identificação oficial do deficiente; laudo de médico especialista; parecer da Junta Médica do município. Constatada a responsabilidade legal e a caracterização da deficiência que requeira atenção permanente do servidor público municipal, o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá o competente ato de redução de carga horária.
Será concedida jornada de trabalho diferenciada ao pai ou à mãe, servidores públicos municipais efetivos, estáveis ou em estágio probatório, que que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, cujos distúrbios no desenvolvimento biopsicossocial os levam a apresentar níveis de comportamento que exijam modificações ou adaptações para seu perfeito reajustamento social e que requeiram atenção permanente. Entende-se como carga horária diferenciada, a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, aos servidores públicos municipais efetivos, estáveis ou em estágio probatório, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exclusivamente, ou que acumulem dois cargos de 20 (vinte) horas na mesma função, sem prejuízo dos vencimentos. Deficiência grave, comprovada mediante laudo médico expedido por profissional especialista na área e submetido à análise da Junta Médica Municipal, que requeira atenção permanente é uma situação de deficiência de qualquer natureza, na qual a presença do familiar seja obrigatória e insubstituível do processo terapêutico ou na promoção de integração do paciente na sociedade. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado ou mediante avaliação da Junta Médica do município. A documentação a ser apresentada para requerer o beneficio desta lei, constitui-se em: protocolo de requerimento; fotocópia da certidão de nascimento ou documento de identificação oficial do deficiente; laudo de médico especialista; parecer da Junta Médica do município. Constatada a responsabilidade legal e a caracterização da deficiência que requeira atenção permanente do servidor público municipal, o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá o competente ato de redução de carga horária.
Observação