Projeto de Lei Ordinária nº 134 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
134
Data de Apresentação
22/04/2019
Número do Protocolo
1201
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 134/2019
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Estabelece percentual máximo de cobrança de tarifa
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Estabelece percentual máximo de cobrança de tarifa de esgoto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece percentual máximo de cobrança de tarifa de remoção de esgotos no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
A tarifa de esgoto não poderá exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água (atualmente é de 80%)
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca estabelecer percentual máximo de cobrança de tarifa de remoção de esgotos no Município de Pato Branco.
A proposta estabelece que a cobrança de tarifa de remoção de esgotos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, no Município de Pato Branco, não poderá exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água.
O projeto de lei preve ainda que o percentual da cobrança da tarifa de esgoto estabelecido na presente lei não poderá ser alterado enquanto perdurar a concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Município de Pato Branco, para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Por fim estabelece que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ao emitir as faturas deverá discriminar por item os serviço cobrados.
Incluimos no projeto de lei, dispositivo estabelecendo que nas faturas de água onde for comprovado de que houve aumento fora do normal devido a algum problema em que não tenha sido causado por culpa do consumidor, o valor a ser cobrado em relação a remoção do esgoto deverá ser pela média do consumo realizado nos 3 meses antecedentes ao fato, para evitar que o consumidor seja obrigado a pagar um valor exagerado em relação ao esgoto, quando a causa não tiver sido sua culpa, como por exemplo ar na rede.
A sociedade não aguenta mais pagar tão alto pelo custo de vida e por diversos serviços públicos prestados pelo poder público ou por empresas concessionárias de alguns serviços públicos e considerando que Pato Branco já possui mais de 80% (oitenta por cento) de cobertura, significa que a Sanepar já não necessita realizar investimentos muito altos para a coleta e tratamento do esgoto, assim propomos o limite máximo da tarifa de remoção do esgoto em 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água.
Por tratar-se de matéria revestida de interesse público, rogamos aos demais pares pela aprovação do presente Projeto de lei.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer percentual máximo de cobrança de tarifa de remoção de esgotos no Município de Pato Branco.
A proposta estabelece que a cobrança de tarifa de remoção de esgotos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, no Município de Pato Branco, não poderá exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água.
O projeto de lei preve ainda que o percentual da cobrança da tarifa de esgoto estabelecido na presente lei não poderá ser alterado enquanto perdurar a concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Município de Pato Branco, para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Por fim estabelece que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ao emitir as faturas deverá discriminar por item os serviço cobrados.
Incluimos no projeto de lei, dispositivo estabelecendo que nas faturas de água onde for comprovado de que houve aumento fora do normal devido a algum problema em que não tenha sido causado por culpa do consumidor, o valor a ser cobrado em relação a remoção do esgoto deverá ser pela média do consumo realizado nos 3 meses antecedentes ao fato, para evitar que o consumidor seja obrigado a pagar um valor exagerado em relação ao esgoto, quando a causa não tiver sido sua culpa, como por exemplo ar na rede.
A sociedade não aguenta mais pagar tão alto pelo custo de vida e por diversos serviços públicos prestados pelo poder público ou por empresas concessionárias de alguns serviços públicos e considerando que Pato Branco já possui mais de 80% (oitenta por cento) de cobertura, significa que a Sanepar já não necessita realizar investimentos muito altos para a coleta e tratamento do esgoto, assim propomos o limite máximo da tarifa de remoção do esgoto em 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água.
Por tratar-se de matéria revestida de interesse público, rogamos aos demais pares pela aprovação do presente Projeto de lei.