Projeto de Lei Ordinária nº 134 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

134

Data de Apresentação

22/04/2019

Número do Protocolo

1201

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 134/2019

Outras Informações

Apelido

Estabelece percentual máximo de cobrança de tarifa

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

Estabelece percentual máximo de cobrança de tarifa de esgoto

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Estabelece percentual máximo de cobrança de tarifa de remoção de esgotos no Município de Pato Branco e dá outras providências.

Indexação

A tarifa de esgoto não poderá exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água (atualmente é de 80%)

Observação

JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei busca estabelecer percentual máximo de cobrança de tarifa de remoção de esgotos no Município de Pato Branco.

A proposta estabelece que a cobrança de tarifa de remoção de esgotos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, no Município de Pato Branco, não poderá exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água.

O projeto de lei preve ainda que o percentual da cobrança da tarifa de esgoto estabelecido na presente lei não poderá ser alterado enquanto perdurar a concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Município de Pato Branco, para a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Por fim estabelece que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ao emitir as faturas deverá discriminar por item os serviço cobrados.

Incluimos no projeto de lei, dispositivo estabelecendo que nas faturas de água onde for comprovado de que houve aumento fora do normal devido a algum problema em que não tenha sido causado por culpa do consumidor, o valor a ser cobrado em relação a remoção do esgoto deverá ser pela média do consumo realizado nos 3 meses antecedentes ao fato, para evitar que o consumidor seja obrigado a pagar um valor exagerado em relação ao esgoto, quando a causa não tiver sido sua culpa, como por exemplo ar na rede.

A sociedade não aguenta mais pagar tão alto pelo custo de vida e por diversos serviços públicos prestados pelo poder público ou por empresas concessionárias de alguns serviços públicos e considerando que Pato Branco já possui mais de 80% (oitenta por cento) de cobertura, significa que a Sanepar já não necessita realizar investimentos muito altos para a coleta e tratamento do esgoto, assim propomos o limite máximo da tarifa de remoção do esgoto em 30% (trinta por cento) do valor cobrado em relação ao consumo de água.

Por tratar-se de matéria revestida de interesse público, rogamos aos demais pares pela aprovação do presente Projeto de lei.
Protocolo: 1201/2019, Data Protocolo: 22/04/2019 - Horário: 10:15:33