Projeto de Lei Ordinária nº 162 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
162
Data de Apresentação
12/11/2024
Número do Protocolo
3267
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 162/2024
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
coleta seletiva em eventos
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
coleta seletiva em eventos realizados no Município de Pato Branco
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da coleta seletiva em eventos realizados no Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
É obrigatória a disponibilização de lixeiras próprias, sinalizadas e separadas para resíduos recicláveis e orgânicos em todos os eventos realizados no Município de Pato Branco, sejam eles públicos, privados ou público-privados. Os organizadores dos eventos, bem como os estabelecimentos onde ocorrerem, deverão prover a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, incentivando a correta separação.
Para cada lixeira destinada a resíduos orgânicos, será obrigatória a instalação de uma lixeira adjacente para resíduos recicláveis, devendo os organizadores adotar medidas para assegurar a separação correta dos resíduos pelo público. Os organizadores poderão, a seu critério, adicionar lixeiras específicas para metais, plásticos, papéis e vidros, sendo obrigatória a presença de lixeiras para resíduos recicláveis e orgânicos.
A obrigatoriedade de que trata esta Lei aplica-se a todos os tipos de eventos, incluindo, mas não se limitando a:
I - shows e eventos similares;
II - festas temáticas;
III - festividades religiosas;
IV - eventos comunitários;
V - eventos estudantis;
VI - eventos privados;
VII - eventos públicos;
VIII - congressos, palestras, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e afins;
IX - eventos e competições esportivas de qualquer modalidade;
X - quaisquer outras atividades que produzam resíduos.
Para cada lixeira destinada a resíduos orgânicos, será obrigatória a instalação de uma lixeira adjacente para resíduos recicláveis, devendo os organizadores adotar medidas para assegurar a separação correta dos resíduos pelo público. Os organizadores poderão, a seu critério, adicionar lixeiras específicas para metais, plásticos, papéis e vidros, sendo obrigatória a presença de lixeiras para resíduos recicláveis e orgânicos.
A obrigatoriedade de que trata esta Lei aplica-se a todos os tipos de eventos, incluindo, mas não se limitando a:
I - shows e eventos similares;
II - festas temáticas;
III - festividades religiosas;
IV - eventos comunitários;
V - eventos estudantis;
VI - eventos privados;
VII - eventos públicos;
VIII - congressos, palestras, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e afins;
IX - eventos e competições esportivas de qualquer modalidade;
X - quaisquer outras atividades que produzam resíduos.
Observação