Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
48
Data de Apresentação
14/03/2025
Número do Protocolo
584
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 48/2025
Outras Informações
Apelido
Reposição salarial 4,87%
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Reposição salarial 4,87%
Regime Tramitação
Regime de urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Mensagem
Número
12
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
14/03/2025
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a conceder a reposição anual de vencimentos aos servidores e empregados públicos municipais, ativos e inativos, e aos membros do Conselho Tutelar, na data-base de março de 2025 e dá outras providências.
Indexação
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, na data base de março de 2025, reposição de vencimentos aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, aos inativos do Regime Próprio de Previdência do Município de Pato Branco, aos empregados públicos municipais e aos membros do Conselho Tutelar, no percentual de 4,87%, visando à reposição da perda inflacionária apurada no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Em complementação à reposição de que trata esta Lei e em atendimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e à Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial aos profissionais do magistério público municipal cuja remuneração, mesmo após a concessão da reposição de que trata o art. 1º desta Lei, não atinja o piso nacional da categoria estabelecido para o ano de 2025.
Em complementação à reposição de que trata esta Lei e em atendimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e à Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial aos profissionais do magistério público municipal cuja remuneração, mesmo após a concessão da reposição de que trata o art. 1º desta Lei, não atinja o piso nacional da categoria estabelecido para o ano de 2025.
Observação
Norma Jurídica Relacionada