Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
25/04/2025
Número do Protocolo
1215
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
PELOM - Emendas Impositivas Individuais
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
PELOM - Emendas Impositivas Individuais - aumenta o percentual da RCL de 1,2% para 2%
Regime Tramitação
Regime próprio
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
13/05/2025
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Indexação
Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo atualizar os §§ 6º e 8º do art. 95, ampliando de 1,2% para 2% o limite para apresentação de emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Embora a definição do percentual de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais seja competência dos entes federativos, respeitada sua autonomia legislativa e orçamentária, é recomendável a adoção de limites que garantam efetiva participação do Poder Legislativo na alocação de recursos públicos, especialmente quando alinhados às diretrizes constitucionais. A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, consolidou o patamar de 2% da receita corrente líquida como referência nacional para a execução obrigatória das emendas individuais no âmbito federal.
A alteração proposta permitirá que os vereadores ampliem o alcance de sua atuação junto à comunidade, favorecendo especialmente o apoio a entidades que desempenham papel fundamental na promoção do bem-estar social, como as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Tais entidades, por meio de parcerias com o poder público, executam relevantes projetos nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e esporte, muitas vezes contando com as emendas parlamentares como principal fonte de financiamento.
Ao elevar o percentual de 1,2% para 2%, viabiliza-se o atendimento de um número maior de demandas legítimas da sociedade civil organizada, promovendo maior descentralização e democratização dos recursos públicos, com especial atenção às populações mais vulneráveis. Ademais, o texto mantém a obrigatoriedade de que 50% do montante seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, em consonância com os princípios constitucionais da universalidade e prioridade do direito à saúde.
Importa destacar que a execução das emendas parlamentares permanece vinculada ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios de execução equitativa definidos em legislação complementar federal, resguardando-se a sustentabilidade fiscal e o controle da aplicação dos recursos públicos.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo atualizar os §§ 6º e 8º do art. 95, ampliando de 1,2% para 2% o limite para apresentação de emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Embora a definição do percentual de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais seja competência dos entes federativos, respeitada sua autonomia legislativa e orçamentária, é recomendável a adoção de limites que garantam efetiva participação do Poder Legislativo na alocação de recursos públicos, especialmente quando alinhados às diretrizes constitucionais. A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, consolidou o patamar de 2% da receita corrente líquida como referência nacional para a execução obrigatória das emendas individuais no âmbito federal.
A alteração proposta permitirá que os vereadores ampliem o alcance de sua atuação junto à comunidade, favorecendo especialmente o apoio a entidades que desempenham papel fundamental na promoção do bem-estar social, como as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Tais entidades, por meio de parcerias com o poder público, executam relevantes projetos nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e esporte, muitas vezes contando com as emendas parlamentares como principal fonte de financiamento.
Ao elevar o percentual de 1,2% para 2%, viabiliza-se o atendimento de um número maior de demandas legítimas da sociedade civil organizada, promovendo maior descentralização e democratização dos recursos públicos, com especial atenção às populações mais vulneráveis. Ademais, o texto mantém a obrigatoriedade de que 50% do montante seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, em consonância com os princípios constitucionais da universalidade e prioridade do direito à saúde.
Importa destacar que a execução das emendas parlamentares permanece vinculada ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios de execução equitativa definidos em legislação complementar federal, resguardando-se a sustentabilidade fiscal e o controle da aplicação dos recursos públicos.
Observação
Norma Jurídica Relacionada