Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

25/04/2025

Número do Protocolo

1215

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 1/2025

Outras Informações

Apelido

PELOM - Emendas Impositivas Individuais

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

PELOM - Emendas Impositivas Individuais - aumenta o percentual da RCL de 1,2% para 2%

Regime Tramitação

Regime próprio

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

13/05/2025

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

Indexação

Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo atualizar os §§ 6º e 8º do art. 95, ampliando de 1,2% para 2% o limite para apresentação de emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Embora a definição do percentual de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais seja competência dos entes federativos, respeitada sua autonomia legislativa e orçamentária, é recomendável a adoção de limites que garantam efetiva participação do Poder Legislativo na alocação de recursos públicos, especialmente quando alinhados às diretrizes constitucionais. A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, consolidou o patamar de 2% da receita corrente líquida como referência nacional para a execução obrigatória das emendas individuais no âmbito federal.

A alteração proposta permitirá que os vereadores ampliem o alcance de sua atuação junto à comunidade, favorecendo especialmente o apoio a entidades que desempenham papel fundamental na promoção do bem-estar social, como as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Tais entidades, por meio de parcerias com o poder público, executam relevantes projetos nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e esporte, muitas vezes contando com as emendas parlamentares como principal fonte de financiamento.

Ao elevar o percentual de 1,2% para 2%, viabiliza-se o atendimento de um número maior de demandas legítimas da sociedade civil organizada, promovendo maior descentralização e democratização dos recursos públicos, com especial atenção às populações mais vulneráveis. Ademais, o texto mantém a obrigatoriedade de que 50% do montante seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, em consonância com os princípios constitucionais da universalidade e prioridade do direito à saúde.

Importa destacar que a execução das emendas parlamentares permanece vinculada ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios de execução equitativa definidos em legislação complementar federal, resguardando-se a sustentabilidade fiscal e o controle da aplicação dos recursos públicos.

Observação

Protocolo: 1215/2025, Data Protocolo: 25/04/2025 - Horário: 16:11:16
Data Votação: 19 de Maio de 2025
30 de Maio de 2025