Projeto de Lei Ordinária nº 164 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
164
Data de Apresentação
11/09/2025
Número do Protocolo
2729
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 164/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.347/2004
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Indexação
Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, que estabelece critérios para denominação de próprios e logradouros públicos do Município de Pato Branco
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. Além dos requisitos do art. 1º desta Lei, deverá ser priorizada a atribuição de nomes de mulheres pioneiras aos próprios municipais e logradouros públicos do Município de Pato Branco.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se mulheres pioneiras aquelas que, por sua trajetória de vida e atuação, tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento social, econômico, político, cultural, educacional ou comunitário do Município.
§ 2º A Câmara Municipal, ao deliberar sobre proposições legislativas de denominação de próprios e logradouros públicos, deverá observar preferencialmente a homenagem a mulheres pioneiras.
§ 3º O Poder Executivo, ao apresentar projetos de lei de denominação de próprios e logradouros públicos, deverá observar esta diretriz, buscando assegurar a equidade de gênero na atribuição dos nomes.
§ 4º Para fins de transparência e acompanhamento, o Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, em meio oficial, relatório das denominações realizadas, indicando a proporção destinada a homenagens a mulheres pioneiras.
§ 5º Estabelece-se como meta indicativa que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das denominações de próprios e logradouros públicos contemplem mulheres pioneiras.
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. Além dos requisitos do art. 1º desta Lei, deverá ser priorizada a atribuição de nomes de mulheres pioneiras aos próprios municipais e logradouros públicos do Município de Pato Branco.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se mulheres pioneiras aquelas que, por sua trajetória de vida e atuação, tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento social, econômico, político, cultural, educacional ou comunitário do Município.
§ 2º A Câmara Municipal, ao deliberar sobre proposições legislativas de denominação de próprios e logradouros públicos, deverá observar preferencialmente a homenagem a mulheres pioneiras.
§ 3º O Poder Executivo, ao apresentar projetos de lei de denominação de próprios e logradouros públicos, deverá observar esta diretriz, buscando assegurar a equidade de gênero na atribuição dos nomes.
§ 4º Para fins de transparência e acompanhamento, o Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, em meio oficial, relatório das denominações realizadas, indicando a proporção destinada a homenagens a mulheres pioneiras.
§ 5º Estabelece-se como meta indicativa que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das denominações de próprios e logradouros públicos contemplem mulheres pioneiras.
Observação