Projeto de Lei Ordinária nº 50 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

50

Data de Apresentação

05/03/2026

Número do Protocolo

460

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 50/2026

Outras Informações

Apelido

Altera a Lei nº 6.096/2023 - COMPATO e FUMPROBEM

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

Altera a Lei nº 6.096/2023 - COMPATO e FUMPROBEM, para assegurar assento institucional da Procuradoria Especial da Causa Animal da Câmara Municipal

Regime Tramitação

Regime Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Altera a Lei nº 6.096, de 19 de maio de 2023, que atualiza o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPATO e cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - FUMPROBEM, para assegurar assento institucional da Procuradoria Especial da Causa Animal da Câmara Municipal de Pato Branco no COMPATO.

Indexação

Altera a Lei nº 6.096, de 19 de maio de 2023, que atualiza o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPATO e cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais - FUMPROBEM, para assegurar assento institucional da Procuradoria Especial da Causa Animal da Câmara Municipal de Pato Branco no COMPATO.
"COMPATO" "animais" "Lei nº 6.096/2023" "Procuradoria Especial da Causa Animal"

Observação

Protocolo: 460/2026, Data Protocolo: 05/03/2026 - Horário: 12:44:27

Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

Data Anexação: 9 de Abril de 2026
Documento: OF Nº 026/2026 - Ofício
Ofício nº 16/2026, datado de 9 de abril de 2026, encaminhado pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais de Pato Branco – COMPATO, assinado por Wagner Bertasso, Presidente do COMPATO, manifestando-se acerca do Projeto de Lei nº 50/2026, de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, que propõe alteração na composição do Conselho para inclusão de órgão do Poder Legislativo, concluindo pela inconstitucionalidade formal e material da proposta, com fundamento em vício de iniciativa, violação ao princípio da separação dos poderes, incompatibilidade com a natureza dos conselhos municipais, inadequação institucional e afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, além de recomendar a reavaliação da matéria.