Projeto de Lei Ordinária nº 212 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

212

Data de Apresentação

09/08/2019

Número do Protocolo

2528

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 212/2019

Outras Informações

Apelido

Crédito Especial

Dias Prazo

30

Matéria Polêmica?

 

Objeto

Crédito Especial

Regime Tramitação

Regime de urgência

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

Mensagem

Número

69

Ano

2019

Local de Origem

Poder Executivo

Data

09/08/2019

Dados Textuais

Ementa

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2019, no valor de R$ 50.283,16 (cinquenta mil e duzentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos).

Indexação

(O crédito já foi aberto pela Lei nº 5300, de 8 de abril de 2019. Com recursos de excesso de arrecadação junto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Esse recurso é referente ao convênio nº 881625/2018 firmado entre o Município de Pato Branco e o Ministério do Esporte, por meio da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social. O objetivo do Projeto é a implantação e o desenvolvimento de 1 (um) Núcleo do Projeto "Futebol de Base", para atendimento a crianças e adolescentes na faixa etária de 10 a 17 anos no Município. Serão priorizados estudantes da rede pública de ensino. Os conceitos serão acompanhados por bimestre, bem como a frequência, comportamento, dedicação e disciplina. A participação dos beneficiados entre 10 e 17 anos estará condicionada a sua matricula na rede regular de ensino, frequência escolar na média de 80% e apresentação de declaração comprobatório expedida pela escola. Havendo procura maior do número de vagas disponíveis será organizada uma lista de espera.(Caso venha a ocorrer um número maior de alunos por vaga). O Crédito acima citado já foi aberto anteriormente, conforme autoriza a Lei nº 5.300, do dia 08/04/2019 e Decreto nº 8.469 do dia 08/04/2019, onde a Fonte de recurso foi cadastrada como Emenda Individual, porem, é uma transferência recebida por convênio. Assim, faz-se necessário a abertura da Fonte correta para as devidas correções do Sistema de Informações Municipais - SIM-AM, em atendimento as exigências do Tribunal e Contas do Estado do Paraná, conforme orientações repassadas pelo próprio TCE-Pr)

Observação

Protocolo: 2528/2019, Data Protocolo: 09/08/2019 - Horário: 11:43:30
Data Votação: 2 de Setembro de 2019
4 de Setembro de 2019