Projeto de Resolução nº 3 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2020
Número
3
Data de Apresentação
25/05/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 3/2020
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Prestação de Contas do Município de 2018
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Aprova a Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativa ao exercício financeiro de 2018.
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova a Prestação de Contas do Município de Pato Branco relativa ao exercício financeiro de 2018.
Indexação
(Acórdão de Parecer Prévio nº 462/19 (Segunda Câmara), de 22 de outubro de 2019,com ressalva devido a ausência de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial, o que foi justificado pelo Executivo Municipal e acatado pelo TCE. Ofício nº 2548/19 - OPD - GP, do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, datado de 3 de dezembro de 2019)
https://sapl.patobranco.pr.leg.br/docadm/texto_integral/709 (Protocolo)
https://sapl.patobranco.pr.leg.br/docadm/texto_integral/709 (Protocolo)
Observação
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, e, em seguida, enviará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças que terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3° Durante o processo de análise da prestação de contas será garantido ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
Art. 187. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de resolução.
Art. 188. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 189. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 190. O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas do Município.
LEI ORGÂNICA
Art. 41. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, nesse período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO IV
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas e procedida sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia dele, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, e, em seguida, enviará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças que terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3° Durante o processo de análise da prestação de contas será garantido ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
Art. 187. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a dois turnos de discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de resolução.
Art. 188. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 189. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 190. O prazo do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal começará a fluir na data em que se publicar a resolução que aprovou, ou rejeitou, as contas do Município.
LEI ORGÂNICA
Art. 41. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, nesse período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
Norma Jurídica Relacionada