Lei Ordinária nº 93, de 29 de fevereiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

93

1972

29 de Fevereiro de 1972

Estabelece níveis e fixa vencimentos de funcionalismo Municipal.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 142, de 02 de outubro de 1973
Vigência a partir de 2 de Outubro de 1973.
Dada por Lei Ordinária nº 142, de 02 de outubro de 1973
Estabelece níveis e fixa vencimentos de funcionalismo Municipal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos para o funcionalismo municipal.

       

       

      NÍVEL

      VENCIMENTO Cr$

      A

      102.24

      B

      119.28

      C

      170.40

      D

      204.48

      E

      221.52

      F

      255.60

      G

      289.68

      H

      340.80

      I

      374.88

      J

      443.08

      L

      477.12

      M

      511.20

      N

      681.60

      O

      852.00

      P

      1.192.80

      Q

      1.292.00

      R

      1.392.00

      S

      1.492.00

      T

      1.592.00

      U

      1.692.00

      V

      1.792.00

      X

      1.892.00

      Z

      2.000.00

       

        Art. 2º. 
        Os níveis de que trata o artigo anterior ficam assim distribuídos.

         

         

         

        TRABALHADOR

        CLT

        CONTÍNUO

        A a D

        PORTEIRO

        A a D

        SERVENTE

        A a D

        ZELADOR

        B a E

        DATILÓGRAFO

        C a F

        AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

        E a H

        ESCRITURÁRIO

        F a I

        AUXILIAR DE TRATORISTA OU PATROLEIRO

        H a L

        MOTORISTA

        L a M

        MESTRE DE OBRAS

        I a M

        ADMINISTRADOR

        I a M

        ASSISTENTE SOCIAL

        I a M

        ENFERMEIRA

        I a M

        AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

        I a M

        MECÂNICO

        I a M

        FERREIRO

        J a M

        AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

        J a N

        TRATORISTA

        L a O

        OFICIAL ADMINISTRATIVO

        L a O

        FISCAL DE RENDAS

        M a P

        FISCAL DE OBRAS

        N a Q

        TESOUREIRO

        N a Q

        CONTADOR

        O a R

        ESTATÍSTICO

        O a R

        AUXILIAR DE CONTABILIDADE

        J a N

        CADASTRISTA

        O a R

        OPERADOR DE MAQUINAS

        O a R

        TOPÓGRAFO

        P a S

        SECRETARIO

        Q a T

        DENTISTA

        R a Z

        ADVOGADO

        R a Z

        ENGENHEIRO

        R a Z

        MÉDICO

        R a Z

        TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

        A a V

        PROFESSORES

        Orçamentário

         

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.


            ALBERTO S. CATTANI
            Prefeitura Municipal
              ANEXO 2

               

               

               

              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

              DENOMINAÇÃO

              PADRÃO

              QUANTIDADE

              PROCURADOR

              FC-1

              1

              SECRETARIO DO GABINETE

              FC-1

              1

              CHEFE DE ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

              FC-1

              1

              CHEFE DE ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇAO ESPECÍFICO

              FC-2

              6

              CHEFE DE ÓRGÃO DE CENTRALIZAÇÃO

              FC-3

              1

              DIRETOR DE ESCOLA

              FC-4

              2

              OFICIAL DE GABINETE

              FC-5

              1

               

               

               

               

              FUNÇÕES GRATIFICADAS

               

              DENOMINAÇÃO

              REFERÊNCIA

              QUANTIDADE

              CHEFE DE SEÇÃO

              FC-1

              11

              ENCARREGADO DE CASAS ESCOLARES

              FC-2

              5

              ENCARREGADO DE MATADOUROS

              FC-3

              1

              Gabinete do Prefeito, 29 de fevereiro de 1972.


              ALBERTO S. CATTANI
              Prefeito Municipal



                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.