Lei Ordinária nº 142, de 02 de outubro de 1973
Dada por Lei Ordinária nº 519, de 24 de novembro de 1983
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº | CARGO | NÍVEL | PROVIMENTO | ACESSO |
2 | Oficial de Administração | 16 | Promoção | - |
3 | Oficial de Administração | 15 | Acesso ou Concurso | - |
1 | Escriturário | 14 | Promoção | Oficial de Adm.15 |
2 | Escriturário | 13 | Promoção | - |
4 | Escriturário | 12 | Acesso ou Concurso | - |
1 | Datilógrafo | 10 | Promoção | Escriturário 12 |
2 | Datilógrafo | 9 | Promoção | - |
4 | Datilógrafo | 8 | Acesso ou Concurso | - |
1 | Auxiliar de Escritório | 7 | Promoção | Datilógrafo 8 |
2 | Auxiliar de Escritório | 6 | Promoção | - |
4 | Auxiliar de Escritório | 5 | Concurso | - |
1 | Contabilista | 20 | Promoção | - |
1 | Contabilista | 18 | Concurso | - |
1 | Auxiliar de Contabilidade | 8 | Concurso | - |
1 | Fiscal | 11 | Promoção | - |
1 | Fiscal | 10 | Promoção | - |
2 | Fiscal | 9 | Concurso | - |
1 | Servente | 3 | Promoção | - |
1 | Servente | 2 | Promoção | - |
2 | Servente | 1 | Concurso | - |
1 | Contínuo | 2 | Promoção | - |
1 | Contínuo | 1 | Concurso | - |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº | CARGOS | SÍMBOLO |
1 | Chefe de Gabinete | CC 4 |
2 | Oficial de Gabinete | CC 8 |
1 | Assessor Jurídico | CC 1 |
1 | Assessor de Planejamento | CC 1 |
1 | Assessor de Relações Públicas | CC 3 |
1 | Diretor de Departamento de Administração | CC 3 |
1 | Diretor de Departamento da Fazenda | CC 3 |
1 | Diretor do Departamento de Obras E Viação | CC 5 |
1 | Diretor do Departamento dos Serviços Urbanos | CC 5 |
1 | Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social | CC 4 |
1 | Diretor do Departamento de Fomento Agropecuário | CC 5 |
1 | Diretor do Departamento de Educação e Cultura | CC-4 |
1 | Administrador Distrital | CC 6 |
1 | Chefe da Divisão de Tesouraria | CC 5 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Nº | CARGOS | SÍMBOLO |
1 | Encarregado do Núcleo de Assistência e Orientações Fiscais (NAOF) | FG 6 |
1 | Encarregado da Unidade Municipal Cadastramento do Incra (UMC/INCRA) | FG 6 |
1 | Chefe da Divisão do Pessoal | FG 2 |
1 | Chefe da Divisão de Material | FG 2 |
1 | Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas | FG 1 |
1 | Chefe da Divisão dos Serviços Gerais | FG 6 |
1 | Chefe da Divisão de Contabilidade | FG 1 |
1 | Chefe da Divisão de Cadastro E Tributação | FG 3 |
1 | Chefe da Divisão de Fiscalização | FG 5 |
1 | Chefe do Serviço Rodoviário Municipal | FG-2 |
1 | Chefe da Divisão de Limpeza Pública | FG 2 |
1 | Chefe da Divisão de Obras | FG 6 |
1 | Chefe da Divisão de Logradouros Públicos | FG 6 |
1 | CHEFE DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA | FG 6 |
1 | CHEFE DA DIVISÃO DE CEMITÉRIOS | FG 6 |
1 | CHEFE DA DIVISÃO DE SAÚDE | FG 4 |
1 | CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | FG 4 |
1 | CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO | FG 3 |
1 | CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA | FG 4 |
1 | CHEFE DO SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR | FG 6 |
- Referência Simples
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- 13 Abr 2021
Citado em:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA "A" CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
- Referência Simples
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- 12 Abr 2021
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- 14 Abr 2021
Citado em:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.