Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5016

2017

14 de Setembro de 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4433, de 25 de setembro de 2014.

a A
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, que instituiu o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais – PROBEM, no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I e a alínea “a” do inciso II, do parágrafo único, do art. 7°, da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  O estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente com responsável técnico Médico Veterinário.
        a)  –  Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação e chip, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável.
        Art. 2º. 
        O art. 8° da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.   É expressamente proibida a presença de animais domésticos ou domesticados em locais públicos de lazer que tenham areia ou água próxima.
          Art. 3º. 
          Acrescenta inciso e altera o § 1º do art. 11, da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
            IV  –  É proibido utilizar eutanásia como método de controle de população.
            § 1º .  Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no inciso III, deverão ser cadastrados e chipados antes de serem entregues aos adotantes.
            Art. 4º. 
            O art. 12 da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.   As entidades ou membros do Conselho, de que trata o Art. 5°, terão acesso às dependências dos alojamentos municipais de animais, com expressa autorização e acompanhamento do responsável técnico pelas instalações.
              Art. 5º. 
              O art. 16, da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 16.   O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, e ou o Médico Veterinário quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.
                Art. 6º. 
                O parágrafo único do art. 18, da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único .  Por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina antirrábica, leptospirose e controle parasitário de seu animal atualizado. A carteira de identificação animal deve possuir assinatura do Médico Veterinário para as vacinas.
                  Art. 7º. 
                  O art. 20 da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 20.   Em caso de morte do animal cabe ao proprietário dar destinação adequada do cadáver, ou seu encaminhamento no serviço municipal competente, bem como informar o Sistema de Identificação Animal do Município sobre o óbito do animal.
                    Art. 8º. 
                    O parágrafo único do art. 25, da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único .  É obrigatória a utilização de ferraduras e equipamentos de montaria adequados em animais de tração, bem como o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descidas de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
                      Art. 9º. 
                      A alínea “b” do art. 26, da Lei n° 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
                        b)  –  Promover nas escolas municipais e demais instituições de ensino em funcionamento neste Município campanha voltadas para estimular nos alunos noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Esta Lei é de autoria dos vereadores Claudemir Zanco – PSC, Enio Ruaro – PR, Leunira Viganó Tesser – PDT e Vilmar Maccari – PDT.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 14 de setembro de 2017.


                          AUGUSTINHO ZUCCHI
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.