Lei Ordinária nº 4.433, de 25 de setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023
O recolhimento e atendimento de cães e gatos errantes, exceto em caso de maus tratos, só serão realizados no caso de denúncia, chamamento de emergência ou mediante a constatação das autoridades públicas competentes das seguintes situações:
debilidade motora;
estado precário de saúde;
estado de gestação ou de cria;
vítimas de maus tratos;
de risco para outros por sua agressividade;
de fêmeas abandonadas;
filhotes em vulnerabilidade.
Em caso de cães perigosos, poderá o tutor prendê-los, desde que tenha equipamentos para a preservação de sua integridade física e mediante a utilização de cabo de aço que propicie a movimentação do animal.
É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem condições adequadas ao bem-estar do animal;
Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
A locomoção do animal deve ser proporcionada de modo a não lhe causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, devendo o mesmo ter espaço adequado ao seu tamanho, segundo o que segue:
cães de porte grande deverão ter local de permanência de, no mínimo, quatro metros quadrados;
cães de porte médio deverão ter local de permanência de, no mínimo, dois metros quadrados e meio;
espaço suficiente para ampla movimentação;
incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
proibição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Entende -se por maus tratos ou crueldade contra animais:
ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das suas necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte;
praticar espancamento;
provocar lesões nos animais pelo uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
causar danos à saúde física do animal pelo uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
privação de alimento ou de alimentação adequada;
executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênicos;
deixar de buscar assistência veterinária;
não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries;
transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor ou lesões físicas;
executar medidas de controle populacional de animais por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais;
induzir à morte animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
utilizar métodos punitivos baseados em dor ou sofrimento;
utilizar agentes ou equipamentos que infligem dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa;
submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e mentalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento;
fazer uso de agentes químicos ou físicos que possibilitem modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competições, exposições, entretenimento, atividades laborativas ou para induzir a reprodução forçada;
realizar ou promover lutas entre animais de qualquer espécie;
estimular, manter, criar, adestrar ou utilizar animais para a procriação, com fins meramente comerciais.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.