Lei Ordinária nº 4.433, de 25 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4433

2014

25 de Setembro de 2014

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais – PROBEM, no Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023
Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais - PROBEM, no município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído O PROBEM, que tem por objetivo o controle e proteção da população de animais, garantindo o bem-estar dos mesmos e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente e plano de ações do poder público objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle de Infecções ou doenças infecciosas no Município de Pato Branco, que serão reguladas por esta lei.
        Art. 2º. 
        A Secretaria de Meio Ambiente, será responsável em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
          Art. 3º. 
          Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de Infecções ou doenças infecciosas:
            I – 
            Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causadas por doenças e maus tratos.
              II – 
              Preservar a saúde da população, protegendo-a contra infecções ou doenças infecciosas e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública.
                Art. 4º. 
                Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
                  I – 
                  Prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais.
                    II – 
                    Preservar a saúde e o bem estar da população humana.
                      Art. 5º. 
                      O Executivo Municipal criará o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPATO que terá a atribuição de discutir e orientar as ações da Secretaria Municipal Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde nas questões relativas ao controle de Infecções ou doenças infecciosas e bem estar animal e de humanos.
                        Parágrafo único
                        O Conselho será regulamentado por Decreto do poder executivo.
                          Art. 6º. 
                          Fica a Secretaria de Meio Ambiente responsável em criar o SID (Sistema de Identificação de Animais) onde será feito o cadastro do registro de animais do Município de Pato Branco.
                            Art. 7º. 
                            É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                              Parágrafo único
                              Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
                                I – 
                                O estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.
                                  I – 
                                  O estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente com responsável técnico Médico Veterinário.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                    II – 
                                    A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
                                      a) – 
                                      Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação ou chip, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável.
                                        a) – 
                                        Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação e chip, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                          b) – 
                                          Se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais.
                                            c) – 
                                            Se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais.
                                              d) – 
                                              Se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.
                                                Art. 8º. 
                                                É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em locais públicos de lazer que tenham areia ou água próxima.
                                                  Art. 8º. 
                                                  É expressamente proibida a presença de animais domésticos ou domesticados em locais públicos de lazer que tenham areia ou água próxima.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Será apreendido todo e qualquer animal:
                                                      Art. 9º. 

                                                      O recolhimento e atendimento de cães e gatos errantes, exceto em caso de maus tratos, só serão realizados no caso de denúncia, chamamento de emergência ou mediante a constatação das autoridades públicas competentes das seguintes situações:

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                        I – 
                                                        Encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 7º e 8º desta Lei.
                                                          II – 
                                                          Suspeito de raiva ou outras doenças infecciosas.
                                                            III – 
                                                            Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste.
                                                              IV – 
                                                              Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
                                                                V – 
                                                                Cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente.
                                                                  § 1º
                                                                  (VETADO).
                                                                    § 2º
                                                                    Animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Município de Pato Branco não responde por indenização nos casos de: Dano ou óbito de animal apreendido; Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, o ato de sua apreensão pela autoridade sanitária.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do Órgão Sanitário responsável:
                                                                          I – 
                                                                          Regaste
                                                                            II – 
                                                                            (VETADO).
                                                                              III – 
                                                                              Doação a ser regulamentada pelo Executivo Municipal;
                                                                                IV – 
                                                                                É proibido utilizar eutanásia como método de controle de população.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                  § 1º
                                                                                  Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no inciso III, deverão ser castrados antes de serem entregues aos adotantes.
                                                                                    § 1º
                                                                                    Como medida de controle populacional, os animais enquadrados no inciso III, deverão ser cadastrados e chipados antes de serem entregues aos adotantes.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                      § 2º
                                                                                      Qualquer outra destinação a ser dada aos animais apreendidos, não mencionada neste artigo, será decidida colegiadamente pelo Conselho de que trata o art. 5º desta Lei.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As entidades ou membros do Conselho, de que trata o Art. 5º, terão acesso às dependências dos alojamentos municipais de animais, com expressa autorização e acompanhamento do responsável pelas instalações.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          As entidades ou membros do Conselho, de que trata o Art. 5°, terão acesso às dependências dos alojamentos municipais de animais, com expressa autorização e acompanhamento do responsável técnico pelas instalações.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Os atos danosos causados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando apreendidos.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
                                                                                                Art. 14-A. 

                                                                                                Em caso de cães perigosos, poderá o tutor prendê-los, desde que tenha  equipamentos para a preservação de sua integridade física e mediante a utilização de cabo de aço que propicie a movimentação do animal.

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                  § 1º

                                                                                                  É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem condições adequadas ao bem-estar do animal;

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                    § 3º

                                                                                                    A locomoção do animal deve ser proporcionada de modo a não lhe causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, devendo o mesmo ter espaço adequado ao seu tamanho, segundo o que segue:

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                      I – 

                                                                                                      cães de porte grande deverão ter local de permanência de, no mínimo, quatro metros quadrados;

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                        II – 

                                                                                                        cães de porte médio deverão ter local de permanência de, no mínimo, dois metros quadrados e meio;

                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                          V – 

                                                                                                          fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                            VI – 

                                                                                                            conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                              VII – 

                                                                                                              proibição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das suas necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte;

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    provocar lesões nos animais pelo uso de instrumentos cortantes ou contundentes;

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                      V – 

                                                                                                                      causar danos à saúde física do animal pelo uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                        privação de alimento ou de alimentação adequada;

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                          executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênicos;

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                            não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                              X – 

                                                                                                                              deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries;

                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                  transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor ou lesões físicas;

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                    XIV – 

                                                                                                                                    executar medidas de controle populacional de animais por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais;

                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                      XV – 

                                                                                                                                      induzir à morte animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;

                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                        XVI – 

                                                                                                                                        utilizar métodos punitivos baseados em dor ou sofrimento;

                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                          XVII – 

                                                                                                                                          utilizar agentes ou equipamentos que infligem dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa;

                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                            XVIII – 

                                                                                                                                            submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e mentalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento;

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                              XIX – 

                                                                                                                                              fazer uso de agentes químicos ou físicos que possibilitem modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competições, exposições, entretenimento, atividades laborativas ou para induzir a reprodução forçada;

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                XX – 

                                                                                                                                                realizar ou promover lutas entre animais de qualquer espécie;

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                  XXI – 

                                                                                                                                                  estimular, manter, criar, adestrar ou utilizar animais para a procriação, com fins meramente comerciais.

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade Sanitária, e ou o Médico Veterinário quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações dele emanadas.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de Infecções ou doenças infecciosas, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela Vigilância Sanitária do Município ou Secretaria de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Todo proprietário de animal fica obrigado colocar o chip e registrar anualmente seu animal no Sistema de Identificação Animal do município.
                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                            Por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina antirrábica e de leptospirose de seu animal atualizado.
                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                              Por ocasião do registro e renovação do mesmo, o proprietário deverá apresentar o atestado de vacina antirrábica, leptospirose e controle parasitário de seu animal atualizado. A carteira de identificação animal deve possuir assinatura do Médico Veterinário para as vacinas.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva e leptospirose, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Em caso de morte do animal cabe ao proprietário dar destinação adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento no serviço municipal competente.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Em caso de morte do animal cabe ao proprietário dar destinação adequada do cadáver, ou seu encaminhamento no serviço municipal competente, bem como informar o Sistema de Identificação Animal do Município sobre o óbito do animal.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungulados, em zona urbana.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial, para exame.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          Não são permitidas, em residência particular, a criação, ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descidas de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  É obrigatória a utilização de ferraduras e equipamentos de montaria adequados em animais de tração, bem como o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descidas de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente, fica obrigado a:
                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                      Promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento dos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente durante o período de adaptação.
                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                        Promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos, noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo.
                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                          Promover nas escolas municipais e demais instituições de ensino em funcionamento neste Município campanha voltadas para estimular nos alunos noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 5.016, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a Autoridade Sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Advertência.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Multa.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Apreensão do animal.
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Interdição total, ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 27-A. 
                                                                                                                                                                                                      Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidade Fiscal Municipal - UFM, de Pato Branco, Paraná.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        nos casos da maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 100 (cem) UFMs;
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de 50 (cinquenta) UFMs;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 20 (vinte) UFMs;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 50 (cinquenta) UFMs.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                Além das multas previstas nessa artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Leves: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Graves: Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Gravíssimas: Aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                          A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Nas infrações leves: de 01 UFMs a 10 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Nas infrações graves: de 10 UFMs a 30 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Nas infrações gravíssimas: de 30 UFMs a 50 UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                    Na reincidência, a multa sempre será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                      A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 31.
                                                                                                                                                                                                                                        § 5º
                                                                                                                                                                                                                                        Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza também autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de alvará de licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os Fiscais de Vigilância Sanitária ou da Secretaria de Meio Ambiente são competentes para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 27 e 28.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                            O desrespeito ou desacato a Autoridade Sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta lei entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário e/ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal.
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem.
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos.
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município ou Sociedade Protetora de Animais, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos e destinação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      MAUS-TRATOS: ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou infecções, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                ZONA RURAL: Compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido pelo Plano Diretor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZONA URBANA: Compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: Pessoa ou técnico indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou Conselho Municipal Proteção aos Animais - COMPATO, ou da Sociedade Protetora dos animais e ou Médico Veterinário registrado no CRMV/PR - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, credenciado para a função de controle animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÃES PERIGOSOS: Aqueles das raças pastor alemão, rotwelller, dobermann, pitbull, fila brasileiro, dogue, mastim, cane corso, dogo argentino, cimarron, e outros que possam se mostrar perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores de multas e das sanções previstas no art. 27, deverão ser calculados, sendo que o total do recurso arrecadado será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.647, de 02 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Leis anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei decorre do projeto de lei nº 76/2014, de autoria dos Vereadores Claudemir Zanco – PROS, Enio Ruaro – PR, Leunira Viganó Tesser – PDT e Vilmar Maccari – PDT. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de setembro de 2014.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUGUSTINHO ZUCCHI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.