Lei Ordinária nº 148, de 30 de novembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

148

1973

30 de Novembro de 1973

Aprova o Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1974.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Aprova o Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício de 1974.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 1974, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e que estima a Receita em Cr$ 5.633.400,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil e quatrocentos cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
      Art. 2º. 
      A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações dos anexos e subanexos, de acordo com o desdobramento seguinte:

       

       

      RECEITAS CORRENTES Cr$ 5.283.000,

        Receita Tributária Cr$  2.167.000,

        Receita Patrimonial Cr$       20.000,

      Receita Industrial Cr$     100.000,

      Transferências Correntes Cr$  2.270.000,

      Receitas Diversas Cr$    726.000,

      RECEITA DE CAPITAL Cr$   350.400,

      Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$     10.000,

      Transferências de Capital Cr$   340.400,

      TOTAL DA RECEITA Cr$ 5.633.400,

        Art. 3º. 
        A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos a esta Lei e respectivos subanexos, conforme a discriminação seguinte
          I – 
          DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO

           

          CÂMARA MUNICIPAL Cr$      60.000,

          PREFEITURA Cr$ 5.573.400,

          Gabinete Cr$    294.900,

          Assessoria Jurídica Cr$      78.500,

          Departamento de Administração Cr$    733.700,

          Departamento da Fazenda Cr$    619.200,

          Departamento de Obras e Viação Cr$ 2.481.500,

          Departamento de Serviços Urbanos Cr$    259.800,

          Departamento de Fomento Agropecuário Cr$      97.000,

          Departamento de Saúde e Bem Estar Social Cr$    163.800,

          Departamento de Educação e Cultura Cr$    821.300,

          Subprefeitura de Bom Sucesso Cr$      23.700,

          TOTAL Cr$ 5.633.400,

            II – 
            Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares de até 50% (cinqüenta por cento) das dotações consignadas em Orçamento, servindo como recursos as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentarias e de créditos adicionais.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da Receita, dentro dos limites e na forma permitidos em Lei.
                Art. 5º. 
                Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares de até 50% (cinqüenta por cento) das dotações consignadas em Orçamento, servindo como recursos as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentarias e de créditos adicionais.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1973.


                    Eng. Agr. Milton Popija
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.