Lei Ordinária nº 170, de 01 de outubro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

170

1974

1 de Outubro de 1974

Autoriza a abertura de crédito adicional especial, para ocorrer às despesas do serviço eleitoral e da campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza a abertura de crédito adicional especial, para ocorrer às despesas do serviço eleitoral e da campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contribuir com um auxílio de até a importância de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no corrente ano, destinado a ocorrer às despesas com o Serviço Eleitoral e a Campanha de aumento do colégio eleitoral de Pato Branco, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17.03.64, e na conformidade da Resolução nº 1.681/74, de 09.05.74 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial, no corrente exercício, no Orçamento Municipal vigente, aprovado pela Lei nº 148/73, de 30 de novembro de 1973, de até a importância de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) na seguinte classificação orçamentária:

         

        3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

        3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

        3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

        3.2.1.2 - INSTITUIÇÕES FEDERAIS CR$ 1.200,00

        Art. 3º. 
        Como recursos para a abertura de crédito de que trata o art. 2º desta Lei, serão usados os permitidos pelo artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
          Art. 4º. 
          O pagamento da contribuição prevista nesta Lei, será feito mediante requisição do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em parcelas suficientes para o atendimento dos gastos com os serviços eleitorais.
            Art. 5º. 
            Concluídos os trabalhos de apuração das eleições do corrente ano, deverá o órgão da Justiça Eleitoral apresentar até o dia 20 de dezembro, relatório de prestação de contas do total da aplicação das parcelas recebidas.
              Art. 6º. 
              A movimentação do auxílio concedido, deverá ser feita através de conta bancária própria, mediante expedição de cheques nominais.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de outubro de 1974.

                  Eng. Agr. Milton Popija
                  Prefeito Municipal


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                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.