Lei Ordinária nº 235, de 08 de outubro de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

235

1976

8 de Outubro de 1976

Cria a Taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios a incidir sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 320, de 03 de outubro de 1978
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.443, de 29 de maio de 1996
Vigência a partir de 3 de Outubro de 1978.
Dada por Lei Ordinária nº 320, de 03 de outubro de 1978
Cria a Taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios a incidir sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios que incidirá sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, localizados no município de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        A taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios tem como fato gerador a vistoria exercida em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          O pagamento da taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios, será feito à agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em Pato Branco, em conta especial, na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
            Art. 4º. 
            Não sendo paga no prazo previsto, após a vistoria, a taxa será acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1 (um) valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
              § 1º
              Entende-se por valor de referência, o valor adotado como índice de atualização monetária, pelo órgão competente do Governo Federal.
                § 2º
                Não serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais liberais e o "Habite-se" aos proprietários e locatários de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
                  § 3º
                  A expedição de alvarás de localização e do "Habite-se", pela Prefeitura Municipal fica condicionada a apresentação prévia do Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
                    Art. 5º. 
                    A receita arrecadada é integrante do Fundo de Equipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada pelo seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela Lei de criação.
                      Art. 6º. 
                      A cobrança da taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios, incide sobre os grupos de estabelecimentos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetivar o lançamento. GRUPO "A" - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa de 100% (cem por cento). BRUPO "B" - Depósitos de gás liqüefeito de petróleo: taxa de 100% (cem por cento). GRUPO "C" - Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados: taxa de 95% (noventa e cinco por cento). GRUPO "D" - Comércio e Indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, calçados: taxa de 90% (noventa por cento). GRUPO "E" - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres: taxa de 85% (oitenta e cinco por cento). GRUPO "F" - Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, autopeças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento). GRUPO "G" - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas: taxa de 75% (setenta e cinco por cento). GRUPO "H" - Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde: taxa de 70% (setenta por cento). GRUPO "I" - Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral: taxa de 65% (sessenta e cinco por cento). GRUPO "J" - Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60% (sessenta por cento). GRUPO "L" - Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias: taxa de 55% (cinqüenta e cinco por cento). GRUPO "M" - Moinhos, torrefações, descascadeiras: taxa de 50% (cinqüenta por cento). GRUPO "N" - Agências lotéricas e similares: taxa de 45% (quarenta e cinco por cento). GRUPO "O" - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: taxa de 40% (quarenta por cento). GRUPO "P" - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por cento). GRUPO "Q" - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de produtos de uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por cento). GRUPO "R" - Lavanderia e tinturaria, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e barbearia: taxa de 25% (vinte e cinco por cento). GRUPO "S" - Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficinas de consertos em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cento). GRUPO "T" - Comércio de doces e derivados, bomboniére, frutas, hortaliças , floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito: taxa de 15% (quinze por cento). GRUPO "U" -Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos: taxa de 10% (dez por cento).
                        § 1º
                        Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
                          § 2º
                          Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
                            § 3º
                            Os estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) empregados ou com área construída de mais de 500m2 (quinhentos metros quadrados) e os industriais com mais de 50 (cinqüenta) empregados ou com área construída com mais de 1000m2 (mil metros quadrados), descritos nos grupos de "A" a "T", terão a taxa de vistoria técnica de prevenção contra incêndios, elevada em 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos valores fixados, a cada unidade acima especificada que se enquadre nas prescrições deste artigo.
                              § 4º
                              As edificações com desatinação de uso especificado no grupo "U" terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento), quando sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações.
                                Art. 7º. 
                                Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no § 3º, do artigo 6º, poderão firmar convênio com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e o município, para fins de prestação de assistência, orientação, serviços de prevenção de combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico.
                                  Art. 8º. 
                                  Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, mediante requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros.
                                    § 1º
                                    Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular seus pedidos de vistoria, considerando a primeira letra do nome da firma, entidade ou organização ou pessoa:

                                     

                                    A - B - C - D      JANEIRO

                                    E - F - G - H - I MARÇO

                                    J - K - L - M - N MAIO

                                    O - P - Q - R - S JULHO

                                    T - U - V - X - Y - Z  SETEMBRO

                                      § 2º
                                      Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observado o calendário do parágrafo anterior.
                                        Art. 9º. 
                                        A Comissão do interessado, em requerer a vistoria no prazo fixado no artigo 8º - implicará na multa de até 2 (dois) valores de referência, quando lavrado o auto de Infração pela autoridade competente e de 1 (um) valor de referência quando requerida fora de prazo, antes de se verificar a lavratura do auto de Infração.
                                          Parágrafo único
                                          Na aplicação da multa, adotar-se-á o valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
                                            Art. 10. 
                                            Os documentos de recolhimento da taxa anual de vistoria técnica de prevenção contra incêndios, serão preenchidos de conformidade com as disposições constantes em regulamento.
                                              Parágrafo único
                                              Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das penalidades.
                                                Art. 11. 
                                                O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município, organizará e implantará os serviços e as atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei.
                                                  Art. 12. 
                                                  Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, desatinação, complexidade e risco de operação.
                                                    Parágrafo único
                                                    Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) engenheiros e o Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
                                                      Art. 13. 
                                                      A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação municipal, pelas cláusulas contratuais das apólices de seguros ou outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
                                                        I – 
                                                        Advertência.
                                                          II – 
                                                          Multa de até 10 (dez) vezes o valor de referência.
                                                            III – 
                                                            Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento ou do "Habite-se".
                                                              Art. 14. 
                                                              O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando esgotados os recursos administrativos, recorrerá à requisição de força policial para a efetiva aplicação das sanções impostas, ou à via judicial, para o estrito cumprimento das disposições legais.
                                                                Art. 15. 
                                                                A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados do artigo 6º desta Lei, não o desobriga da taxa de segurança prevista na legislação tributária municipal.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de outubro de 1976.

                                                                      Eng. Agr. Milton Popija
                                                                      Prefeito Municipal


                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.