Lei Ordinária nº 320, de 03 de outubro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

320

1978

3 de Outubro de 1978

Cria as taxas de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios a iniciar sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e a todas as economias prediais, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 1.004, de 18 de dezembro de 1990
Cria as taxas de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios a iniciar sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e a todas as economias prediais, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios que incidirá sobre estacionamentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e a todas as economias prediais, localizadas na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios tem como fato gerador a vistoria exercida em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e em todas as economias prediais, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          O pagamento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios, será feito à Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em Pato Branco, em conta especial, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, ou na tesouraria municipal, juntamente com o pagamento do IPTU ou com a taxa de renovação do alvará, na forma da Lei Municipal nº 205, de 09/12/75.
          Art. 4º. 
          Não sendo paga o prazo previsto, após a vistoria, a taxa será acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 01 (um) valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior àqueles em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
            § 1º
            Entende se por valor de referência, o valor adotado como índice de atualização monetária, pelo órgão competente do Governo Federal.
              § 2º
              Não serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais liberais e o "habite se" aos proprietários e locatários de economias prediais que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
                § 3º
                A expedição de alvarás de localização e do "habite se", pela Prefeitura Municipal, fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
                  Art. 5º. 
                  A receita arrecadada é integrante do Fundo de Equipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros, e administrada pelo seu Conselho Diretor, na forma estabelecida pela lei de criação.
                    Art. 6º. 
                    A cobrança da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios, incide sobre os grupos de estabelecimentos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetivar o lançamento.

                     

                    GRUPO "A" - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo, oleoginosas, celulose, querosene, breu, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa de 100% (cem por cento).

                    GRUPO "B" - Depósitos de gás liquefeito de petróleo: taxa de 100% (cem por cento).

                    GRUPO "C" - Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados:

                     taxa de 95% (noventa e cinco por cento).

                    GRUPO "C" - Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couro e peles, calçados: taxa de 80% (oitenta por cento).

                    GRUPO "E" - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres taxa de 85% (oitenta e cinco por cento).

                    GRUPO "F" - Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, auto peças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento).

                    GRUPO "G" - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas: taxa de 75% (setenta e cinco por cento).

                    GRUPO "H" - Estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde: taxa de 50% (cinqüenta por cento).

                    GRUPO "I" - Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral: taxa de 65% (sessenta e cinco por cento).

                    GRUPO "J" - Comércio de cereais, materiais de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60% (sessenta por cento).

                    GRUPO "L" - Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletro domésticos, óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijouterias: taxa de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

                    GRUPO "M" - Moinhos, torrefações, descascadeiras: taxa de 50% (cinqüenta por cento).

                    GRUPO "N" - Agências lotéricas e similares: taxa de 45% (quarenta e cinco por cento).

                    GRUPO "O" - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: taxa de 30% (trinta por cento).

                    GRUPO "P" - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por cento).

                    GRUPO "Q" - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de produtos de uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por cento).

                    GRUPO "R" - Lavanderia e tinturaria, malharias, atelier de costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearias: taxa de 20% (vinte por cento).

                    GRUPO "S" - Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de consertos em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cento).

                    GRUPO "T" - Comércio de doces e derivados, bomboniére, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, escritórios e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transportes sem depósito: taxa de 10% (dez por cento).

                    GRUPO "U" - Economias prediais: taxa de 8% (oito por cento) sendo 7% (sete por cento) de taxa de vistoria e 1% (um por cento) da taxa de prevenção e combate a incêndios.

                      § 1º
                      Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros.
                        § 2º
                        Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
                          § 3º
                          Os estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) empregados ou área construída de mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) e as indústrias com mais de 50 (cinqüenta) empregados ou área construída com mais de 1000m2 (um mil metros quadrados) descritos nos grupos de "A" a "T", terão a taxa de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios, elevada em 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos valores fixados a cada unidade acima especificada que se enquadre nas prescrições deste artigo.
                            § 4º
                            As edificações com desatinação de uso especificado no Grupo "U", terão a taxa elevada em 100% (cem por cento), quando sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações.
                              Art. 7º. 
                              Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no § 3º, do artigo 6º, poderão firmar convênios com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de assistência, orientação, serviços de prevenção e combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico.
                                Art. 8º. 
                                Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, mediante requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros.
                                  § 1º

                                  Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular seus pedidos de vistoria, considerando a primeira letra do nome da firma, entidade ou organização ou pessoa:

                                  A   B   C   D        JANEIRO

                                  E   F   G   H   I    MARÇO

                                  J   K   L   M   N    MAIO

                                  0   P   Q   R   S    JULHO

                                    T   U   V   X  Y Z   SETEMBRO

                                   

                                    § 2º
                                    Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex ofício, pelo Corpo de Bombeiros, observado o calendário do parágrafo anterior.
                                      Art. 9º. 
                                      A omissão do interessado, em requerer a vistoria no prazo fixado pelo artigo 8º, implicará na multa de até 02 (dois) valores de referência, quando lavrado o auto de infração pela autoridade competente e de 01 (um) valor de referência, quando requerida fora de prazo, antes de se verificar a lavratura do auto de infração.
                                        Parágrafo único
                                        Na aplicação da multa, adotar se á o valor de referência vigente em 31 de dezembro do ano anterior em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.
                                          Art. 10. 
                                          Os documentos de recolhimento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios e de prevenção e combate a incêndios, serão preenchidos de conformidade com as disposições constantes em regulamento.
                                            Parágrafo único
                                            Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das penalidades.
                                              Art. 11. 
                                              O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município, organizará e implantará os serviços e as atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei.
                                                Art. 12. 
                                                Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
                                                  Parágrafo único
                                                  Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) engenheiros e o Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
                                                    Art. 13. 
                                                    A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação municipal, pelas cláusulas contratuais das apólices de seguros ou outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
                                                      I – 
                                                      Advertência.
                                                        II – 
                                                        Multa de até 10 (dez) vezes o valor de referência.
                                                          III – 
                                                          Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento ou do "Habite se".
                                                            Art. 14. 
                                                            O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando esgotados os recursos administrativos, recorrerá à aquisição de força policial para a efetiva aplicação das sanções impostas, ou à via judicial, para o estrito cumprimento das disposições legais.
                                                              Art. 15. 
                                                              A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
                                                                Art. 16. 
                                                                A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no artigo 6º desta Lei, não o desobriga da taxa de segurança prevista na legislação tributária municipal, artigo 203, da Lei Municipal nº 205, de 9 de dezembro de 1975.
                                                                Art. 17. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 235, de 8 de outubro de 1976.

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de outubro de 1978.


                                                                  Eng° Civil Roberto Zamberlan
                                                                  Prefeito Municipal



                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.