Lei Ordinária nº 303, de 17 de março de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

303

1978

17 de Março de 1978

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contratos e Convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus agentes, para a participação do Município no Projeto Cura, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contratos e Convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus agentes, para a participação do Município no Projeto Cura, a oferecer garantias para os empréstimos assumidos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários à participação do Município no Projeto CURA   Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada, objeto da Resolução nº 7/73, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação.
        Art. 2º. 
        Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos, garantias e Obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, Serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade que este designar, através do ato administrativo próprio.
          Art. 3º. 
          Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores   Coordenadores dos mesmos projetos, desde que seja feita a devida licitação.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1978, inclusive, com o Banco Nacional da habitação - BNH, através de seus agentes, empréstimos até o montante de 200.000 (duzentos mil) UPCs do BNH, equivalentes nesta data, a Cr$ 47.644.000,00 (quarenta e sete milhões e seiscentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às finalidades do Projeto CURA.
              Art. 4º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1978, inclusive, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, através de seus Agentes, empréstimos até o montante de 200.000 (duzentos mil) UPCs do BNH, equivalente nesta data, a Cr$ 60.658.000,00 (sessenta milhões seiscentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros), para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às finalidades do Projeto CURA.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 325, de 12 de dezembro de 1978.
                Art. 5º. 
                Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação -  BNH, inclusive quanto à incidência da correção monetária e à contratação através de seus agentes.
                  Art. 6º. 
                  As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las, mediante a garantia de qualquer item de sua receita desde que legalmente válida.
                    Parágrafo único
                    Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da habitação (BNH) ou a seus Agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1978, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
                        Parágrafo único
                        Para o exercício de 1978, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei.
                          Art. 8º. 
                          O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.
                            Parágrafo único
                            Para efetivação da garantia inicial decorrente das Obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no exercício de 1978, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
                              Art. 9º. 
                              O Orçamento Plurianual de Investimentos, do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
                                Art. 10. 
                                Para a realização dos fins previstos no Artigo 4º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualquer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:
                                  a) – 
                                  Hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município.
                                    b) – 
                                    Fiança ou aval.
                                      c) – 
                                      Caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município.
                                        d) – 
                                        Vincularão temporária de item de sua receita conforme previsto no artigo 6º.
                                          Art. 11. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a Projetos CURA, fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos e econômico financeiros.
                                            Parágrafo único
                                            Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo tempo que julgar adequado, quaisquer concessões de licença de construção e localização.
                                              Art. 12. 
                                              Sem prejuízo do disposto no Código Tributário do Município e independentemente da atualização anual dos valores venais dos imóveis, a alíquota do imposto incidente sobre os terrenos, localizados nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana aprovados pelo Banco Nacional da habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema Financeiro da habitação (SFH), para fins do financiamento, sofrerá um acréscimo anual de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                § 1º
                                                O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo e aplicado durante o período máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir do exercício seguinte ao de conclusão das obras objeto do financiamento.
                                                  § 2º
                                                  Em nenhuma hipótese o valor do imposto incidente sobre o terreno poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor do mercado do imóvel edificado típico, localizado no mesmo bairro, zona ou região, conforme o caso.
                                                    § 3º
                                                    O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para construção nela assinalado.
                                                      § 4º
                                                      A concessão da carta de "habite se" exclui, automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade.
                                                        Art. 13. 
                                                        Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária ao Município manterá permanentemente os valores venais dos imóveis.
                                                          Parágrafo único
                                                          O Executivo divulgará, anualmente, a tabela, mapa ou planta de valores venais para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de março de 1978.


                                                              Eng° Civil Roberto Zamberlan
                                                              Prefeito Municipal


                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.