Lei Ordinária nº 347, de 17 de outubro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

347

1979

17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 1979.
Dada por Lei Ordinária nº 357, de 30 de novembro de 1979
Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos dos Sistemas de iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
      Art. 2º. 
      A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar diretamente com a iluminação padrão Copel.
        Art. 3º. 
        O valor do Tributo será calculado com base em alíquotas da tarifa de iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação.
          Art. 4º. 
          A arrecadação do tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, sendo calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela seguinte:
           
          De 0 a 30  kwh    1,42% da tarifa de iluminação pública.
          De 31 a 50  kwh    1,89% da tarifa de iluminação pública.
          De 51 a 100  kwh  5,67% da tarifa de iluminação pública.
          De 101 a 200  kwh    7,87% da tarifa de iluminação pública.
          De 201 a 500  kwh    9,13% da tarifa de iluminação pública.
          De 501 a 1000  kwh  11,18% da tarifa de iluminação pública.
          Acima de 1000  kwh  14,02% da tarifa de iluminação pública.
            § 1º
            A tarifa de iluminação pública corresponde ao preço de 1.000kwh, fixado pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica.
              § 2º
              A taxa não poderá ser lançada em locais onde não haja iluminação pública.
                Art. 5º. 
                A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquotas correspondente a metros de testada na forma da Lei nº 205, de 09/12/75 (Código Tributário Municipal).
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de outubro de 1979.

                  Engº. Civil Roberto Zamberlan
                  PREFEITO MUNICIPAL


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