Lei Ordinária nº 348, de 17 de outubro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

348

1979

17 de Outubro de 1979

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 1979.
Dada por Lei Ordinária nº 358, de 30 de novembro de 1979
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, transferindo a esta o encargo e a responsabilidade da arrecadação da TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dos contribuintes do Município, consumidores de energia elétrica das localidades atendidas pela Copel, beneficiadas ou que venham a se beneficiar com o serviço de iluminação pública.
        Parágrafo único
        Ficam excluídos do que dispõe o presente artigo os consumidores rurais e órgãos públicos municipais.
          Art. 2º. 
          O produto da arrecadação mensal realizado pela Copel, será por este contabilizado, em conta própria, ficando autorizada a utilizar esse montante na liquidação total ou parcial de futuras de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação Pública do Município.
            § 1º
            A COPEL se responsabilizará pela imediata reposição de braços, luminárias, lâmpadas, redes, postes e demais serviços.
              § 2º
              O prazo para reposição será no máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de reclamação.
                Art. 3º. 
                O valor a ser cobrado de cada contribuinte, a título de Taxa de Iluminação Pública, será previsto na Lei nº 347, de 17/10/1979.
                Art. 4º. 
                Os serviços de arrecadação e controles será desempenhado pela Copel, sem ônus para o Município.
                  Art. 5º. 
                  Os materiais destinados à Iluminação Pública, instalados a partir da data do início de vigência deste Convênio, passarão a integrar o patrimônio do Município.
                    Art. 6º. 
                    Fica a critério do Executivo Municipal estipular a data de início e duração do Convênio de que trata esta lei.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de outubro de 1979.



                        Engº. Civil Roberto Zamberlan
                        PREFEITO MUNICIPAL


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