Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5051

2017

14 de Novembro de 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 3757, de 21 de dezembro de 2011, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.757, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art.39 da Lei Municipal n° 3.757, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, sujeitos a aplicabilidade de sanção pecuniária na seguinte ordem, conforme a gravidade do caso:
        I  –  lançamento em quaisquer corpos hídricos: multa de 10 (dez) a 15 (quinze) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 20 (vinte) a 200 (duzentos) UFMs quando se tratar de pessoa jurídica.
        II  –  lançamento “in natura” a céu aberto, e esgotamento sanitário: multa de 10(dez) a 30(trinta) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 80 (oitenta) a 800 (oitocentos) UFMs, quando se tratar de pessoa jurídica.
        III  –  queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou particulares edificados ou não: multa de 2 (dois) a 20 (vinte) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFMs quando se tratar de pessoa jurídica.
        IV  –  jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas, estradas rurais, terrenos baldios: multa de 3 (três) a 20 (vinte) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFMs quando se tratar de pessoa jurídica.
        V  –  depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam ergonômicos, ambiental ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados e resíduos domiciliares: multa de 2 (dois) a 6 (seis) UFMs.
        VI  –  descartar nos containers públicos de resíduos orgânicos e considerados não recicláveis: multa de 2 (dois) a 6 (seis) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 6 (seis) a 12 (doze) UFMs, quando se tratar de pessoa jurídica.
        Art. 2º. 
        A Lei n° 3.757, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:
          Art. 39-A.   Os valores arrecadados com as multas constantes no art. 39 serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria do Vereador Fabricio Preis de Mello – PSD.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 14 de novembro de 2017.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.