Lei Ordinária nº 3.757, de 21 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3757

2011

21 de Dezembro de 2011

Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, estabelece normas e diretrizes para gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Título I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Capítulo I
        DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos classe 1, às responsabilidades dos geradores, a logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
            Parágrafo único
            Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radiativos, regulados por legislação específica.
              Art. 2º. 
              Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, os demais instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal e o Código de Postura do Município - Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978; Lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994; Lei n° 1.832, de 8 de junho de 1999 e Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002.
              Capítulo II
              DEFINIÇÕES
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta Lei entende-se por:
                  I – 
                  área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular;
                    II – 
                    ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
                      III – 
                      coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação;
                        IV – 
                        destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelo Órgão Ambiental do Estado, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
                          V – 
                          disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
                            VI – 
                            geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final;
                              VII – 
                              gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
                                VIII – 
                                gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                  IX – 
                                  logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                    X – 
                                    reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
                                      XI – 
                                      rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
                                        XII – 
                                        resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
                                          XIII – 
                                          responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
                                            XIV – 
                                            reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes;
                                              XV – 
                                              serviço público de limpeza urbana: conjunto de atividades previstas nos Capítulos VIII, IX, X, XII, XIV, XV da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências, instrumento que trata do controle da poluição do meio ambiente, controle de poluição das águas, controle do lixo, da higiene dos logradouros públicos e higiene pública entre outros aspectos.
                                              Título II
                                              DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                Capítulo I
                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                  Art. 4º. 
                                                  A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado e Governo Federal ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978, que dispõe sobre o Código de Postura do Município, a Política Municipal de Recursos Hídricos e articula-se com as ações e projetos de Educação Ambiental, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
                                                    Capítulo II
                                                    DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
                                                      Art. 6º. 
                                                      São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                        I – 
                                                        a prevenção e a precaução;
                                                          II – 
                                                          o poluidor-pagador;
                                                            III – 
                                                            a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, sócio-cultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem estar da população;
                                                              IV – 
                                                              o desenvolvimento sustentável;
                                                                V – 
                                                                a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam bem estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
                                                                  VI – 
                                                                  a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
                                                                    VII – 
                                                                    a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos;
                                                                      VIII – 
                                                                      o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador emprego e renda e instrumento de inclusão social;
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                                          I – 
                                                                          proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental;
                                                                            II – 
                                                                            não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                                                              III – 
                                                                              estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
                                                                                IV – 
                                                                                redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
                                                                                  V – 
                                                                                  incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                    VI – 
                                                                                    articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                      VII – 
                                                                                       
                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                        • Gean
                                                                                        • 21 Dez 2011
                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VI seguiu-se para o inciso IX.
                                                                                      VIII – 
                                                                                       
                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                        • Gean
                                                                                        • 21 Dez 2011
                                                                                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VI seguiu-se para o inciso IX.
                                                                                      IX – 
                                                                                      capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos diversos setores da sociedade;
                                                                                        X – 
                                                                                        regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada na Lei Complementar nº. 25/2007;
                                                                                          XI – 
                                                                                          prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
                                                                                            XII – 
                                                                                            integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                              XIII – 
                                                                                               
                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                • Gean
                                                                                                • 21 Dez 2011
                                                                                                ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso XII seguiu-se para o inciso XIV.
                                                                                              XIV – 
                                                                                              incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético;
                                                                                                Capítulo III
                                                                                                DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-consumidos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis, reusáveis e recicláveis;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
                                                                                                            V – 
                                                                                                             
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              a cooperação técnica entre instituições de ensino superior para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos e privado;
                                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                                • Gean
                                                                                                                • 21 Out 2021
                                                                                                                ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso V seguiu-se para o inciso VII.
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              a educação ambiental;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                        os padrões de qualidade ambiental;
                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                          a avaliação de impactos ambientais;
                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                            as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão Ambiental do Estado e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                                                                                                              Título III
                                                                                                                              DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                Capítulo I
                                                                                                                                DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                    Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental do Estado.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e o Suasa - Sistema único de Atenção a Sanidade Agropecuária, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos no meio urbano e rural;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental do Estado.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O Município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Simir), articulado com os demais sistemas de controle do Estado e do Governo Federal.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  quanto à sua comunidade geradora:
                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                    resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas individuais e coletivas;
                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                      resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros, bocas-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                        resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                          resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                            resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                              resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
                                                                                                                                                                g) – 
                                                                                                                                                                resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
                                                                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                                                                  resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
                                                                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                                                                    resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
                                                                                                                                                                      j) – 
                                                                                                                                                                      resíduos de serviços de transportes: aeroporto e rodoviário, transportadoras;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        quanto à periculosidade:
                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                          resíduos perigosos: aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública, aos seres vivos ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica, não enquadrados na alínea “a”.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                            Respeitado o disposto no art. 18, os resíduos referidos na alínea “d” do caput deste artigo, se caracterizados como não perigosos, passíveis de reciclagem e compostagem podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
                                                                                                                                                                              Capítulo II
                                                                                                                                                                              DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  São planos de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    o Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      os planos de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS, realizados pelos grandes geradores de resíduos, de origem comercial, industrial e prestadores de serviços;
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                        É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Do Plano Municipal de Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            O Município elaborará, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        medidas para incentivar e viabilizar a gestão local dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          diretrizes para o planejamento da gestão de resíduos sólidos em áreas de atividades e empreendimentos de exploração turística e de lazer;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            normas, diretrizes e orientações para a disposição final de rejeitos, em áreas do meio rural e quando couber, dos resíduos: agrícolas, atividades de lazer e domiciliares;
                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                              Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município
                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                Serão priorizados no acesso aos incentivos do município os estabelecimentos que implantarem a segregação e a entrega dos resíduos recicláveis para a coleta seletiva, a ser realizada por cooperativas de agentes ambientais, ou outras formas de associação de catadores de materiais reusáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 18 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 30, observadas as disposições desta Lei, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo e resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 18, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 18 a cargo do poder público;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  programas e ações de capacitação técnica voltados para implementação e operacionalização dos PGRS e programas e ações de educação ambiental em todos os níveis da educação pública e privados, extensivo à comunidade, que promovam a não geração, a redução, o reuso e a reciclagem de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    programas e ações de educação ambiental para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                          descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da Implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 18 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                              identificação e caracterização dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Geradores Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                        gerem resíduos perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                          gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art.13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para a emissão pelo município de Certidões de Anuência, como documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do município, devendo conter no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  descrição do empreendimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        explicitação do responsável técnico pela elaboração e o responsável no estabelecimento ou fonte geradora pelo gerenciamento de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária, ao reuso e reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão estabelecidos em regulamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na definição de responsabilidades, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 18 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 18 são responsáveis pela Implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocado pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos abrangidos pelo art. 18, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com o acondicionamento e disponibilização adequada para a coleta regular ou seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma desse capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Responsabilidade Compartilhada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É instituída a responsabilidade compartilhada, conforme a Lei Federal 12.305/2010, pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias e ações sustentáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas compatíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, ao reuso, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subseqüente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 30;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compromisso de quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem o seu reuso ou a reciclagem e preferencialmente com componentes biodegradáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          projetadas de forma a serem reusadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recicladas, se o seu reuso não for possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no “caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São obrigados sob pena de multa no valor de 1/10 do VR a 02 VR após o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Lei, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os geradores por processos de fabricação, importadores, distribuidores e comerciantes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São obrigados sob pena de multa no valor de 5 UFMs a 50 UFMs após o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Lei, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os geradores por processos de fabricação, importadores, distribuidores e comerciantes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embalagens de agrotóxicos e similares registrados para fins não agrícolas e seus resíduos, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento específico, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            embalagens de agrotóxicos e similares registrados para fins não agrícolas e seus resíduos, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento específico, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pilhas e baterias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pneus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          embalagens de isopor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            embalagens de solventes tintas imobiliárias e automotivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embalagens de solventes tintas imobiliárias e automotivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no “caput” serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, de poliestireno - PS (isopor), embalagens metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e os riscos ao meio ambiente dos resíduos gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos outros órgãos ambientais da esfera estadual e federal, conforme o caso, estabelecidos em termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos geradores dos produtos e embalagens a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reusáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do “caput”, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 2º e 3º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama ou pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os geradores de resíduos de gordura vegetal ou animal oriundos de processos produtivos empresariais para a comercialização de produtos alimentícios, são obrigados a fazerem o devido acondicionamento dos mesmos e encaminhá-los para o reaproveitamento ou a sua destinação ambientalmente adequada, independente dos serviços de limpeza pública realizados pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o Secretário Municipal de Meio Ambiente ou o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis a Secretaria Municipal de Meio Ambiente as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto à coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 30, os consumidores são obrigados, sob pena de multa aplicável conforme descrito no mesmo, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos reusáveis, recicláveis e recuperáveis gerados para a coleta ou devolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O poder público municipal pode instituir incentivos fiscais aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no “caput”, na forma de lei municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adotar procedimentos no prazo de 90 dias, a partir da publicação da presente Lei para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer e gerenciar o sistema de coleta seletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 6º do art. 30, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes do Órgão Ambiental do estado, com a devida anuência do município, se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a apresentarem a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o seu PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As pessoas jurídicas referidas no art. 34 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária do Município, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 19 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 34:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no “caput”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informar anualmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        informar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Órgão Ambiental do Estado sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o município deve estruturar e manter instrumentos voltados para promover a descontaminação de áreas degradadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se, após descontaminação de sítio contaminado realizada com recursos do município, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder público poderá instituir medidas indutoras, ações educativas e incentivos para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descontaminação de áreas contaminadas ou degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município, no âmbito de sua competência, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais e financeiros , respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empresas dedicadas a atividades relacionadas a limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, sujeitos a aplicabilidade de sanção pecuniária na seguinte ordem, conforme a gravidade do caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lançamento em quaisquer corpos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lançamento em quaisquer corpos hídricos: multa de 10 (dez) a 15 (quinze) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 20 (vinte) a 200 (duzentos) UFMs quando se tratar de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lançamento “in natura” a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lançamento “in natura” a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lançamento “in natura” a céu aberto, e esgotamento sanitário: multa de 10(dez) a 30(trinta) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 80 (oitenta) a 800 (oitocentos) UFMs, quando se tratar de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou particulares edificados ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou particulares edificados ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou particulares edificados ou não: multa de 2 (dois) a 20 (vinte) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFMs quando se tratar de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas, estradas rurais, terrenos baldios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas, estradas rurais, terrenos baldios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas, estradas rurais, terrenos baldios: multa de 3 (três) a 20 (vinte) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 20 (vinte) a 60 (sessenta) UFMs quando se tratar de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam ergonomicamente, ambientalmente ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados a resíduos domiciliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam ergonomicamente, ambientalmente ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados a resíduos domiciliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam ergonômicos, ambiental ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados e resíduos domiciliares: multa de 2 (dois) a 6 (seis) UFMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras formas vedadas pelo poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descartar nos containers públicos de resíduos orgânicos e considerados não recicláveis: multa de 2 (dois) a 6 (seis) UFMs quando se tratar de pessoa física, e de 6 (seis) a 12 (doze) UFMs, quando se tratar de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: Multa de 1/10 do VR a 05 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do estado, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do "caput".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores arrecadados com as multas constantes no art. 39 serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.051, de 14 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São proibidas, sob pena de multa conforme descrito no Art. 30, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              catação de resíduos passíveis de reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criação de animais domésticos soltos com acesso a área de disposição final de resíduos ou rejeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fixação de habitações temporárias ou permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras atividades vedadas pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida, sob pena de multa de 1/10 do VR a 05 VR, a compra ou aquisição de resíduos sólidos perigosos e rejeitos oriundos de outros municípios, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso ou recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida, sob pena de multa de 5 UFMs a 100 UFMs, a compra ou aquisição de resíduos sólidos perigosos e rejeites oriundos de outros municípios, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso ou recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial ao Código de Postura do Município - Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978; Lei nº 1.297, de 29 de abril de 1994; Lei n° 1.832, de 8 de junho de 1999 e Lei nº 2.173, de 23 de julho de 2002, ainda contemplada pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas de que trata esta Lei serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, definidas em regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.253, de 27 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 21 de dezembro de 2011.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DANIEL CATTANI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.