Lei Ordinária nº 477, de 23 de maio de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

477

1983

23 de Maio de 1983

Reajusta os níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Reajusta os níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam majorados em 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento) a partir do dia 1º de maio de 1983, os valores correspondentes aos níveis e símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, a que se refere o Anexo III-A, aprovados pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978.
        Art. 1º. 
        Ficam majorados, a partir de 1º de maio de 1983, em 50% (cinqüenta por cento) os valores correspondentes do nível 01 ao nível 13, da Tabela III, Anexo III-B e em 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento) o restante dos níveis a que se refere a Tabela acima citada, bem como, os cargos em comissão, conforme Tabela III, Anexo III-A, aprovadas pela Lei Municipal nº 306, de 21 de março de 1978.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 481, de 01 de junho de 1983.
          Parágrafo único
          O mesmo percentual pelo presente artigo será aplicado sobre o valor das funções gratificadas, constantes do Anexo IV, Tabela "C", da Lei Municipal nº 142, de 2 de outubro de 1973.
            Art. 2º. 
            Ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento) o valor correspondente do nível 01 até o nível 21 e em 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento) o restante dos níveis da Tabela de Empregos sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a que se refere a Tabela II, Anexo II da Lei Municipal nº 297, de 6 de dezembro de 1977, a partir de 1º de maio de 1983.
              Art. 3º. 
              Os proventos do pessoal inativo desta Prefeitura Municipal serão majorados no mesmo percentual de 47.5% (quarenta e sete ponto cinco por cento).
                Art. 4º. 
                O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das Tabelas de vencimentos e gratificações, bem como diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de maio de 1983.




                    Astério Rigon 
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
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