Lei Ordinária nº 599, de 21 de dezembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

599

1984

21 de Dezembro de 1984

Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 742, de 04 de dezembro de 1987
Altera legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei nº 357, de 30 de novembro de 1979, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município.
      Art. 2º. 
      A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
        Art. 3º. 
        A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
          Parágrafo único
          Ficam excluídos da cobrança da Taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
            Art. 4º. 
            A Base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º - desta Lei.
              Art. 5º. 
              Para o exercício financeiro de 1985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cr$ 24.100,00.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
                  I – 
                  atualizar, para os exercícios subseqüentes a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixada no art. 5º, até o limite equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, no período;
                    II – 
                    estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte.
                      Art. 7º. 
                      A arrecadação da Taxa de iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais.
                        § 1º
                        Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de Iluminação Pública nas localidades atendidas por aquela concessionária.
                          § 2º
                          O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizada em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município.
                            § 3º
                            O Convênio de que trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município.
                              Art. 8º. 
                              A arrecadação da Taxa de Iluminação pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrada por alíquota correspondente a metros de testada, na forma da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal).
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 1984.




                                Astério Rigon 
                                Prefeito Municipal


                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.