Lei Ordinária nº 685, de 25 de novembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

685

1986

25 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o horário de funcionamento externo dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.069, de 14 de outubro de 1991
Vigência a partir de 14 de Outubro de 1991.
Dada por Lei Ordinária nº 1.069, de 14 de outubro de 1991
Dispõe sobre o horário de funcionamento externo dos estabelecimentos comerciais e de serviços.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos Comerciais e de Serviços no Município de Pato Branco, obedecerá as disposições da presente Lei.
        Art. 2º. 
        É livre o horário de atendimento ao público, observados os seguintes limites:
          I – 
          das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira;
            II – 
            das 8 às 12 horas, aos sábados.
              Parágrafo único
              Os supermercados poderão funcionar de segunda a sexta feira das 8 às 19 horas e aos sábados das 8 às 18 horas, nos setores de alimentação bebidas, material de higiene e limpeza.
                Art. 3º. 
                É vedado o funcionamento dos estabelecimentos Comerciais e de Serviços:
                  I – 
                  Aos sábados, após às 12 horas, salvo para distribuidores de bebidas que poderão dar atendimento ao público até às 18 horas e de segunda a sexta-feira após as 18 horas.
                    II – 
                    Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.
                      Art. 4º. 
                      O disposto no artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
                        I – 
                        restaurantes, confeitarias, sorveterias, bares, cafés e similares;
                          II – 
                          açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais e revistas, floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros, funerárias, serviços fotográficos e lavanderias de roupas;
                            III – 
                            hotéis e similares;
                              IV – 
                              postos de gasolina e estabelecimentos de veículos;
                                V – 
                                cinemas, teatros e casas de diversões.
                                  Art. 5º. 
                                  O Executivo Municipal concederá licença especial para funcionamento em horários proibidos por esta Lei, sem ônus para a parte interessada, exceto domingos e feriados, mediante convenção coletiva de trabalho celebrado entre órgãos sindicais representativos das categorias econômicas e profissionais do comércio.
                                    Art. 6º. 
                                    Pela inobservância desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                      I – 
                                      advertência;
                                        II – 
                                        multa no valor de (dez) 10 VR (Valor de Referência);
                                          III – 
                                          cassação do alvará.
                                            § 1º
                                            A pena de advertência será cominada quando da primeira infração.
                                              § 2º
                                              Nos casos de reincidência será aplicada multa pecuniária e verificada nova transgressão será cassado o Alvará de Licença.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei não se aplica às casas bancárias, sujeitas e disciplinamento especial.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 1986.



                                                    Astério Rigon
                                                    Prefeito Municipal


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.