Lei Ordinária nº 1.069, de 14 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1069

1991

14 de Outubro de 1991

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.607, de 19 de junho de 1997
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Pato Branco, obedecerá os ditames da presente Lei.
        Art. 2º. 
        É livre o horário para atendimento ao público, observados os seguintes limites:
          Art. 2º. 
          É livre o horário de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco, de segunda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.607, de 19 de junho de 1997.
            I – 
            das 08 às 18 horas, de segunda a sexta feira.
              II – 
              das 08 às 12 horas, aos sábados.
                § 1º
                Os supermercados poderão funcionar de segunda a sexta feira, das 08 às 19 horas, e aos sábados das 08 às 18 horas.
                  § 1º
                  Ressalvada a disposição contida no “caput” deste artigo, aos sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.607, de 19 de junho de 1997.
                    § 2º
                    Os horários de atendimento ao público previstos neste artigo poderão ser ampliados, a critério dos interessados, mediante acordo individual entre as empresas e seus respectivos empregados.
                      § 2º
                      Os supermercados, nos setores de alimentação e similares, poderão funcionar aos sábados até as 18 horas.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.607, de 19 de junho de 1997.
                        § 3º
                        O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos domingos e feriados.
                          § 3º
                          As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos domingos e feriados.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.607, de 19 de junho de 1997.
                            Art. 3º. 
                            Para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços enumerados neste artigo, é livre o atendimento ao público sem qualquer restrição:
                              I – 
                              Restaurantes, confeitarias, sorveterias, panificadoras, bares, cafés e similares.
                                II – 
                                Açougues, feiras e lojas de artesanato, bancas de jornais e revistas, floriculturas, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros, funerárias, serviços fotográficos, lavanderias de roupas, locadoras de vídeo e de veículos e similares
                                  III – 
                                  Hotéis e similares.
                                    IV – 
                                    Postos distribuidores de combustíveis, estacionamento de veículos e similares.
                                      V – 
                                      Cinemas, teatros, casas de diversões e similares.
                                        VI – 
                                        Estabelecimentos comerciais anexos e terminais aéreos e rodoviários de passageiros.
                                          Art. 4º. 
                                          Pela inobservância do disposto na presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                            I – 
                                            Advertência.
                                              II – 
                                              Multa no valor de 05 a 50 UFMs.
                                                III – 
                                                cassação do Alvará de Licença.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei não se aplica às instituições bancárias, sujeitas a disciplinamento especial.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 685, de 25 de novembro de 1986

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 1991.



                                                      Clóvis Santo Padoan
                                                      Prefeito Municipal


                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.