Lei Ordinária nº 690, de 02 de dezembro de 1986
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
004 | 4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO
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| 4.1 Magistério I | Professor não habilitado com regência de classe: a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais)
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1.SMR* 2x1.SMR |
| 4.2 Magistério II | Professor habilitado (curso específico de 2º grau (c/regência de classe) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) |
1.8SMR 2x2.8SMR |
| 4.3 Magistério III | Cargo de direção (obrigatoriamente ocupado por professor habilitado) escola com 1 turno b) escola com 2 turnos |
1.8SMR 2.7SMR |
*SMR Salário Mínimo Regional vigente à época.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO
CÓDIGO | SÉRIE DE CLASSES | FUNÇÕES | NÍVEL |
004 | 4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO
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| 4.1 Magistério I | Professor não habilitado com regência de classe: a) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais)
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1.SMR* 2x1.SMR |
| 4.2 Magistério II | Professor habilitado (curso específico de 2º grau (c/regência de classe) jornada de 4h (20h semanais) b) jornada de 8h (40h semanais) |
1.8SMR 2x2.8SMR |
| 4.3 Magistério III | Cargo de direção (obrigatoriamente ocupado por professor habilitado) escola com 1 turno b) escola com 2 turnos |
1.8SMR 2.7SMR |
*SMR Salário Mínimo Regional vigente à época.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO | |||
Código | Série de Classes Grupo de Ocupações | Funções | Nível |
004 |
4. Serviços Relativos a ensino 4.1 Magistério I
4.2 Magistério II
4.3 Magistério III
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Professor não habilitado com regência de classe: a) Jornada de 4h (20h semanais) b) Jornada de 8h (40h semanais) Professor habilitado (curso específico de 2º Grau) com regência de classe: c) Jornada de 4h (20h semanais) d) Jornada de 8h (40h semanais) Cargo de direção (obrigatoriamente ocupado por professor habilitado) a) Escola com 1turno b) Escola com 2 turnos
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1.2 SMR* 2x1.2 SMR 2x2. SMR
2. SMR 3. SMR
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* SMR – Salário Mínimo Regional vigente à época
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.