Lei Ordinária nº 690, de 02 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

690

1986

2 de Dezembro de 1986

Altera a Lei Municipal nº 519/83, concede reajuste dos níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a Lei Municipal nº 519/83, concede reajuste dos níveis de vencimentos do pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o código 004, anexo II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 519, de 24 de novembro de 1983, o qual passará a ter sua redação de acordo com o quadro apenso a presente Lei.
        Art. 2º. 
        Autoriza ainda, o Executivo Municipal a majorar em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1987, os vencimentos do pessoal ativo e inativo da Prefeitura Municipal de Pato Branco, observando os níveis e cargos respectivos do Quadro Próprio, com exceção dos constantes no artigo 1º desta Lei.
          Parágrafo único
          O Executivo Municipal baixará por Decreto a atualização das Tabelas de Vencimentos e gratificações, bem como as diárias para os funcionários em serviço fora de seu domicílio, com os novos valores decorrentes da majoração ora concedida.
            Art. 3º. 
            O aumento que se refere o artigo 2º desta Lei, visa antecipar o provável aumento do salário através do Governo Federal.
              Parágrafo único
              Caso o percentual adotado pelo Governo Federal seja superior ao previsto nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto concedendo complemento salarial até os índices fixados.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de dezembro de 1986.




                  Asrtério Rigon 
                  Prefeito Municipal

                    ANEXO II

                    QUADRO DEMONSTRATIVO

                     

                     

                    CÓDIGO  

                    SÉRIE DE CLASSES                       

                    FUNÇÕES                                   

                    NÍVEL

                    004

                         4. SERVIÇOS RELATIVOS A ENSINO      

                     

                     

                     

                     

                               4.1 Magistério I                    

                    Professor não habilitado com regência

                    de classe:

                    a) jornada de 4h (20h semanais)             

                    b) jornada de 8h (40h semanais)           

                     

                     

                     

                     

                    1.SMR*

                    2x1.SMR

                     

                               4.2 Magistério II                   

                    Professor habilitado (curso específico de 2º grau (c/regência de classe)

                    jornada de 4h (20h semanais)            

                    b) jornada de 8h (40h semanais)           

                     

                     

                    1.8SMR

                    2x2.8SMR

                     

                               4.3 Magistério III                  

                    Cargo de direção (obrigatoriamente ocupado por professor habilitado)

                    escola com 1 turno                      

                    b) escola com 2 turnos                     

                     

                     

                    1.8SMR                           2.7SMR

                                                                   

                                                                                                                                          

                    *SMR   Salário Mínimo Regional vigente à época.

                      ANEXO II 

                       

                      QUADRO DEMONSTRATIVO

                      Código

                      Série de Classes

                      Grupo de Ocupações

                      Funções

                      Nível

                      004

                       

                      4. Serviços Relativos a ensino

                      4.1 Magistério I

                       

                      4.2 Magistério II

                       

                      4.3 Magistério III

                       

                       

                      Professor não habilitado com regência de classe:

                      a) Jornada de 4h (20h semanais)

                      b) Jornada de 8h (40h semanais)

                      Professor habilitado (curso específico de 2º Grau) com regência de classe:

                      c)   Jornada de 4h (20h semanais)

                      d) Jornada de 8h (40h semanais)

                      Cargo de direção (obrigatoriamente ocupado por professor habilitado)

                      a) Escola com 1turno

                      b) Escola com 2 turnos

                       

                       

                       

                       

                      1.2 SMR*

                      2x1.2 SMR


                      2 SMR

                      2x2. SMR

                       

                       

                      2. SMR

                      3. SMR

                       

                       

                       

                      * SMR – Salário Mínimo Regional vigente à época

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 697, de 26 de março de 1987.


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
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                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.