Lei Ordinária nº 5.072, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5072

2017

21 de Dezembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito, até o limite de R$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil reais).
        Parágrafo único
        O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
          Art. 2º. 
          Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Econômica Federal.
            Art. 3º. 
            Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei, será aplicado na execução de Obras de infraestrutura para não motorizados e elaboração de projetos, bem como, obras de qualificação viária e elaboração de projetos.
              Art. 4º. 
              Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                Art. 5º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                  Art. 6º. 
                  O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
                    Art. 7º. 
                    Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                      Art. 8º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 21 de dezembro de 2017.


                          AUGUSTINHO ZUCCHI
                          Prefeito Municipal
                           


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.