Lei Ordinária nº 979, de 10 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

979

1990

10 de Outubro de 1990

Autoriza o Executivo Municipal instituir a Fundação de Saúde de Pato Branco, dotá-la de bens e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal instituir a Fundação de Saúde de Pato Branco, dotá-la de bens e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a doar bens e cria a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com finalidade de planejar, orientar e executar a política de saúde do Município, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, de conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
      Art. 2º. 
      Compete à FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO:
        I – 
        formular, planejar, orientar, gerir e executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades de caráter preventivo e curativo;
          II – 
          planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a rede estadual e federal;
            III – 
            gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de Trabalho;
              IV – 
              executar os serviços de:
                a) – 
                vigilância epidemiológica;
                  b) – 
                  vigilância sanitária;
                    c) – 
                    alimentação e nutrição.
                      V – 
                      fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuando em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
                        VI – 
                        formar consórcios intermunicipais de saúde, mediante indicação técnica;
                          VII – 
                          manter laboratórios públicos de saúde;
                            VIII – 
                            avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
                              IX – 
                              executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
                                X – 
                                participar do controle, fiscalização, produção, transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicotrópicos, tóxicos e radioativos;
                                  XI – 
                                  participar da produção do meio ambiente;
                                    XII – 
                                    manter um setor de compras, exercido por profissionais experientes em materiais e insumos de saúde, sem vinculação de nenhuma espécie com os fornecedores;
                                      XIII – 
                                      promover e manter pesquisas de saúde;
                                        XIV – 
                                        garantir aos profissionais de saúde a escolha dos melhores métodos técnicos disponíveis no sistema, para tratamento e diagnóstico;
                                          XV – 
                                          organizar distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, em consonância com a Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Saúde do mesmo;
                                            XVI – 
                                            promover a profissionalização, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Saúde do Município.
                                              Parágrafo único
                                              Na consecução de seus objetivos a Fundação de Saúde de Pato Branco atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto.
                                                Art. 3º. 
                                                Constituem patrimônio da FUNDAÇÃO todos os bens, móveis e imóveis, e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de privado, ou pessoas físicas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Constituem receitas da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO:
                                                    a) – 
                                                    dotações do município a serem consignadas anualmente no Orçamento, em nível necessário e suficiente para a consecução dos seus objetivos;
                                                      b) – 
                                                      as doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
                                                        c) – 
                                                        as subvenções consignadas nos orçamentos do Município, Estado e União;
                                                          d) – 
                                                          os saldos anuais, apurados em Balanço Geral;
                                                            e) – 
                                                            os rendimentos de sua área, de abrangência, tais como: aluguéis, taxas de manutenção, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades;
                                                              f) – 
                                                              os juros e rendimentos bancários;
                                                                g) – 
                                                                os rendimentos de serviços prestados;
                                                                  h) – 
                                                                  as contribuições de autarquias, empresas e pessoas jurídicas e físicas, por donativos ou transferência de bens.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A FUNDAÇÃO será administrada por:
                                                                      a) – 
                                                                      Diretoria Executiva;
                                                                        b) – 
                                                                        Conselho Deliberativo.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO de Saúde de Pato Branco será nomeada pelo Prefeito Municipal e composta de:
                                                                            I – 
                                                                            Diretor Presidente;
                                                                              II – 
                                                                              Diretor Administrativo e Financeiro;
                                                                                III – 
                                                                                Diretor de Saúde e Bem Estar Social;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Secretário.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Conselho Deliberativo será composto de:
                                                                                      I – 
                                                                                      Prefeito Municipal;
                                                                                        II – 
                                                                                        dois Vereadores indicados pelo Legislativo Municipal;
                                                                                          III – 
                                                                                          Diretor Presidente da Fundação;
                                                                                            IV – 
                                                                                            um representante da Associação Médica de Pato Branco, indicado pela mesma através de lista tríplice.
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes à comunidade.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                A competência e demais atribuições dos órgãos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei serão definidas nos Estatutos e no Regimento Interno da Fundação.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A FUNDAÇÃO fará prestação de contas anualmente, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com demonstrativo de receita e despesa.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A FUNDAÇÃO terá sede e funcionará a título precário nas dependências do Pronto Socorro Municipal, sito na esquina das ruas Xavantes e Paraná, na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Para as despesas com aplicação desta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a utilizar dotações orçamentárias do presente exercício, remanescentes saldos previstos no Orçamento de 1990.
                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                          A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO, instituída pelo Município, terá na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo Municipal, na forma da Legislação em vigor.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 10 dias do mês de outubro de 1990.




                                                                                                              Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.