Lei Ordinária nº 2.109, de 17 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2109

2001

17 de Dezembro de 2001

Autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a extinguir a Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias à extinção da Fundação de Saúde de Pato Branco, criada pela lei n° 979, de 10 de outubro de 1990.
      Parágrafo único
      Os serviços de saúde pública de responsabilidade da Fundação de Saúde de Pato Branco serão integralmente assumidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
        Art. 2º. 
        As atividades técnicas, financeiras, operacionais, administrativas e patrimoniais da Fundação serão encerradas no dia 31 de dezembro de 2001 e assumidas em 1° de janeiro de 2002, pelo município.
          Art. 3º. 
          O Ativo Financeiro, os Bens Móveis e Imóveis e os Direitos pertencentes a Fundação serão incorporados ao Patrimônio do Município de Pato Branco, na forma do artigo 9°, da lei n° 979/90.
          Art. 4º. 
          As dívidas e obrigações representadas pelas contas pertencentes aos Passivos Financeiro e Permanente existentes em 31 de dezembro de 2001, serão, em 1° de janeiro de 2002, transferidas, assumidas e incorporadas pelo Município de Pato Branco.
            Art. 5º. 
            Os contratos, convênios e ações judiciais de responsabilidade da Fundação de Saúde de Pato Branco serão assumidos pelo Município de Pato Branco.
              Art. 6º. 
              Os servidores regularmente admitidos pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação em 31 de dezembro de 2001, serão, em 1° de janeiro de 2002, transferidos e enquadrados no quadro de pessoal do Município de Pato Branco, observadas as normas, estruturas funcionais e salariais estabelecidas nas leis nos 1.245/93 e 1.369/95 e suas alterações.
              Art. 7º. 
              Os servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, até 31 de dezembro de 2001, permanecerão sendo regido pelas disposições estipuladas nas leis nos 1.377, de 1° de agosto de 1995 e 1.378, de 28 de julho de 1995.
              Art. 8º. 
              O Poder Executivo, face a nova realidade funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará projeto de lei adequando o Plano de Carreiras, Cargos e Salários estabelecido na lei n° 1.369/95 e suas alterações, para fins de possibilitar a unificação do Regime dos Servidores.
              Art. 9º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 17 de dezembro de 2001.




                Clóvis Santo Padoan
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.