Lei Ordinária nº 997, de 30 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

997

1990

30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a promoção do desenvolvimento urbano do Município de Pato Branco, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 28, de 27 de junho de 2008
Vigência a partir de 27 de Junho de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 28, de 27 de junho de 2008
Dispõe sobre a promoção do desenvolvimento urbano do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui as normas básicas de promoção do desenvolvimento urbano do Município de Pato Branco.
          Parágrafo único
          Para os fins desta Lei e de seus regulamentos e normas complementares, entende-se o desenvolvimento urbano como um processo permanente de busca de melhor qualidade de vida na cidade, e de aprimoramento das atividades de uso e ocupação do solo de modo a propiciar um melhor equilíbrio do homem e de suas realizações com o meio ambiente natural.
            Art. 2º. 
            A promoção do desenvolvimento urbano tem por objetivos:
              I – 
              uma adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas, sociais e comunitárias;
                II – 
                a integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais em geral;
                  III – 
                  a disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários, em escala e distribuição compatíveis com a população usuária;
                    IV – 
                    o bem estar social, propiciando à população condições adequadas de existência e promoção humana, dentro das competências e disponibilidades da administração municipal;
                      V – 
                      organizar o inter-relacionamento institucional de todos os agentes promotores do desenvolvimento urbano local, tanto públicos como privados, assegurando o direito do cidadão de participar desse processo de forma ordenada.
                        Capítulo II
                        DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
                          Art. 3º. 
                          São diretrizes básicas para o desenvolvimento urbano:
                            I – 
                            induzir e orientar a expansão do tecido urbano, contendo e controlando a excessiva ampliação da área central;
                              II – 
                              preservar e proteger o meio ambiente natural e as áreas inaptas à ocupação urbana;
                                III – 
                                preservar, proteger e recuperar o que for estabelecido como patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico;
                                  IV – 
                                  estimular a ocupação preferencial das áreas rarefeitas ou vazias, evitando-se o excessivo adensamento de bairros consolidados;
                                    V – 
                                    garantir o inter-relacionamento do uso do solo com o sistema viário e os transportes públicos, assegurando a população acessibilidade a todo o tecido urbano;
                                      VI – 
                                      priorizar sempre que possível o transporte coletivo sobre o individual;
                                        VII – 
                                        segregar as atividades urbanas e incômodas, perigosas ou nocivas em áreas que lhes serão especificamente destinadas, propiciando nos bairros uma adequada diversificação das atividades compatíveis entre si;
                                          VIII – 
                                          concentrar as atividades não habitacionais de médio e grande porte ao longo de vias especiais, assegurando o caráter predominantemente residencial do interior dos bairros.
                                            Art. 4º. 
                                            Ficam aprovadas as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano propostas pelo Plano Diretor, consubstanciadas no mapa anexo, parte integrante desta Lei.
                                              § 1º
                                              As diretrizes gerais propostas deverão ser avaliadas e ajustadas periodicamente, em prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
                                                § 2º
                                                Os orçamentos anuais e plurianuais de obras e investimentos, bem assim todos os demais recursos a serem aplicados pela Prefeitura Municipal, deverão refletir as prioridades assinaladas nas diretrizes gerais.
                                                  § 3º
                                                  As diretrizes gerais deverão harmonizar-se com as prioridades regionais, estaduais, e federais, respeitando o interesse municipal local, sendo que, em caso de conflito de soberanias, quando o interesse municipal for prejudicado pela necessidade de se ajustar a alguma prioridade supra-municipal, a esfera governamental beneficiária deverá oferecer alguma compensação ao Município.
                                                    Capítulo III
                                                    DOS INSTRUMENTOS E LEIS COMPLEMENTARES
                                                      Art. 5º. 
                                                      Para os fins desta Lei, serão utilizados os seguintes instrumentos:
                                                        I – 
                                                        o planejamento urbano;
                                                          II – 
                                                          instrumentos tributários e financeiros, e em especial:
                                                            a) – 
                                                            o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                              b) – 
                                                              o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
                                                                c) – 
                                                                taxas e tarifas;
                                                                  d) – 
                                                                  a contribuição de melhoria;
                                                                    e) – 
                                                                    incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
                                                                      f) – 
                                                                      fundos destinados ao desenvolvimento urbano em geral, e principalmente voltados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social e de melhoria do transporte coletivo;
                                                                        g) – 
                                                                        os orçamentos anuais e plurianuais.
                                                                          III – 
                                                                          os instrumentos jurídicos disponíveis, e em especial:
                                                                            IV – 
                                                                            a regularização fundiária;
                                                                              V – 
                                                                              o estoque de terras públicas;
                                                                                VI – 
                                                                                outros instrumentos previstos em Lei.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os instrumentos tributários poderão ser diferenciados por zonas ou outros critérios de uso e ocupação do solo, dentro das seguintes diretrizes:
                                                                                    I – 
                                                                                    como elementos de uma política fiscal, as alíquotas poderão ser diferenciadas de modo a induzir a ocupação desejada dentro das normas do zoneamento de uso e ocupação do solo;
                                                                                      II – 
                                                                                      como elementos acessórios de uma política social, as alíquotas poderão ser diferenciadas de modo a onerar menos os segmentos populacionais de menor renda, desde que não haja prejuízo para o volume total da arrecadação.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Leis Municipais estabelecerão as normas específicas do planejamento urbano relativas aos assuntos adiante discriminados, consolidando as disposições regulamentares:
                                                                                          I – 
                                                                                          Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
                                                                                            II – 
                                                                                            Parcelamento do Solo;
                                                                                              III – 
                                                                                              Construções, Edificações, Licenciamento e Fiscalização de Obras e Serviços.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                As Leis municipais que tratam dos temas dos incisos I e II deverão estar integradas e acordadas com as diretrizes gerais do Plano Diretor e de suas revisões periódicas.
                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                  DO PLANEJAMENTO URBANO E AGENTES PROMOTORES
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Entende-se por planejamento urbano e atividade coordenada pela administração municipal, ouvidos os agentes promotores do desenvolvimento local, de ordenar o crescimento da cidade de modo a atender o seu cotidiano e preparar o seu futuro.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      São considerados agentes promotores do desenvolvimento local:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o cidadão, tanto como pessoa física ou jurídica, cuja participação e colaboração deve se dar no âmbito da sociedade organizada;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          as associações de moradores, quando legalmente instituídas e regulamentadas, atuando como nível mais elementar de agremiação na representação oficiosa dos habitantes de sua área geográfica junto aos demais agentes e instituições;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            outras associações setoriais ou profissionais envolvidas com o processo de desenvolvimento ou crescimento da cidade;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              a Câmara Municipal, como único colegiado legitimamente representativo do conjunto da cidadania;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                a Prefeitura Municipal, inclusive seus Departamentos, Conselhos e órgãos da administração indireta, a quem cabe o dever de coordenar a promoção do desenvolvimento urbano local, a análise preliminar das reivindicações dos demais agentes e a formulação de propostas de investimentos públicos.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  A Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, em articulação com os Departamentos competentes, fará o monitoramento do crescimento da cidade, propondo os planos setoriais e programas de investimentos necessários à consecução das políticas urbanas locais.
                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Competirá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, presidido pelo Prefeito Municipal, a quem caberá o voto de qualidade nos casos de empate, o seguinte rol de atribuições:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        discutir e aprovar os relatórios de avaliação periódica das diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          discutir e aprovar as propostas de modificação da legislação urbanística, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            discutir e aprovar os planos setoriais e programas decorrentes das diretrizes de desenvolvimento do Plano Diretor;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              analisar e emitir parecer sobre os casos omissos na legislação urbanística, orientando a ação da administração municipal;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                deliberar sobre outros temas de interesse do desenvolvimento urbano local, quando solicitado por seu Presidente.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) da administração municipal, e 7 (sete) de entidades representativas da sociedade local, a seguir discriminadas:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    o responsável pela Assessoria de Planejamento;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      o responsável pela Assessoria Jurídica;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          o responsável pelo Departamento da Fazenda;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            o responsável pela Chefia do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              dois representantes da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                um membro da Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  um representante do setor industrial local;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    um representante do setor comercial local;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      um representante do setor agropecuário local;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        um representante dos Clubes de Serviço;
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          um representante dos escritórios locais das empresas concessionárias de serviços públicos;
                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                            um representante das Associações de Moradores.
                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                              A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD - será ocupada pelo Vice-Prefeito nos casos de impedimento do titular.
                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                O representante da Chefia de Gabinete do Prefeito exercerá as funções de Secretário-Executivo do Conselho.
                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                  Cada um dos representantes citados nos incisos VII a XIII serão indicados pelo conjunto das entidades representadas, em lista tríplice, da qual o Prefeito escolherá um nome para compor o Conselho.
                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, ou extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                      O mandato dos Conselheiros previstos nos incisos VI a XIII será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por uma única vez, e será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                                                                                                                        § 6º
                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho, uma vez nomeados, não poderão se fazer representar.
                                                                                                                                                                          § 7º
                                                                                                                                                                          As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de dois terços.
                                                                                                                                                                            § 8º
                                                                                                                                                                            O Conselho elaborará, oportunamente, o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto.
                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                O atual Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal passa a denominar-se Departamento de Obras e Urbanismo, sendo composto pelas seguintes divisões:
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                  O Departamento de Obras e Urbanismo será chefiado por profissional legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    O Departamento de Serviços Urbanos será composto pelas seguintes divisões:
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                      O Departamento de Serviços Urbanos será chefiado por técnico de nível superior formado em área compatível com os temas tratados.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 1990.


                                                                                                                                                                                          CLÓVIS SANTO PADOAN
                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.