Lei Ordinária nº 1.006, de 24 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1006

1990

24 de Dezembro de 1990

Altera percentuais de desconto sobre a UVC da Taxa de Iluminação previstos no art. 5º da Lei nº 882/89.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera percentuais de desconto sobre a UVC da Taxa de Iluminação previstos no art. 5º da Lei nº 882/89.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 23 Abr 2021
    Através do Decreto Legislativo nº 02, de 26 de abril de 2002, tornaram-se sem efeitos as disposições contidas nas leis municipais nºs 882, de 7 de dezembro de 1989 e 1006, de 24 de dezembro de 1990.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O art. 5º da Lei Municipal nº 882/89 de 15 de dezembro de 1989, passará a ter a seguinte redação:
      Art. 5º.   A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, será feita em parcelas mensais, calculadas com a observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC:

       

      FAIXA DE CONSUMO MENSAL PERCENTUAIS DE DESCONTOS 

      (Em KWH. contribuinte)  (sobre a UVC)

       71 a 90    88,80

       91 a 120    83,70

       121 a 200    74,95

       201 a 350    67,96

       351 a 600    58,47

       601 a 1000    39,40

       Acima de 1000    20,72

       

      (comercial)

       501 a 600    42,80

       601 a 1000    39,40

       1001 a 1500    35,98

       Acima de 1500    20,72

       

      (industrial)

       1001 a 1000    24,65

       Acima de 2000    20,72

      Art. 2º. 
      O Valor da Unidade de Valor de Custeio - UVC, à partir de 1º de janeiro de 1991, é de Cr$ 1.755,00 (mil, setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros), sujeitos ao reajuste imposto pelo Governo Federal na tarifa de Iluminação Pública.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente parte do artigo 5º da Lei Municipal nº 882, de 15 de dezembro de 1989.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de dezembro de 1990.




          Clóvis Santo Padoan
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.