Lei Ordinária nº 1.024, de 26 de março de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1024

1991

26 de Março de 1991

Cria o Conselho Municipal de Saúde.

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.862, de 13 de novembro de 2007
Cria o Conselho Municipal de Saúde.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e normativo encarregado do controle, fiscalização e coordenação da política de saúde, com as seguintes atribuições:
        I – 
        Comandar o Sistema único de Saúde em articulação com o Departamento de Saúde e Bem Estar Social.
          II – 
          Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
            III – 
            Planejar a distribuição dos recursos destinados a saúde, através do Fundo Municipal de Saúde.
              IV – 
              Implantar o sistema de informação em saúde do município.
                V – 
                Formular e implantar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde.
                  VI – 
                  Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade e natalidade do Município.
                    VII – 
                    Normatizar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e equipamentos para saúde.
                      VIII – 
                      Autorizar a instalação de serviço público e privado de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
                        Art. 2º. 
                        Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão representantes dos usuários, do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                          § 1º
                          Aos representantes dos usuários é assegurada a participação partidária no Conselho Municipal de Saúde, em relação aos demais segmentos cabendo-lhes, cinqüenta por cento das vagas.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                            I – 
                            Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                              II – 
                              Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                III – 
                                Dois representantes da União das Associações de Moradores.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                  IV – 
                                  Um representante das entidades assistências e filantrópicas.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                    VI – 
                                    Um representante dos profissionais da área de saúde.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                      VI – 
                                      cinco (05) representantes dos profissionais da área de saúde;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.393, de 09 de novembro de 1995.
                                        VII – 
                                        O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                          VII – 
                                          o Diretor Presidente da Fundação de Saúde de Pato Branco;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.393, de 09 de novembro de 1995.
                                            VIII – 
                                            Um representante do 7º Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                              X – 
                                              Um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de novembro de 1991.
                                                X – 
                                                um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.393, de 09 de novembro de 1995.
                                                  XII – 
                                                  um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.393, de 09 de novembro de 1995.
                                                    Art. 2º. 
                                                    Os membros do Conselho Municipal de Saúde são representantes dos usuários, com participação paritária de 50% (cinqüenta por cento) em relação aos demais dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal e de escolas do 3º grau, na forma seguinte:
                                                      I – 
                                                      Um representante dos sindicatos de trabalhadores urbanos.
                                                        II – 
                                                        Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais.
                                                          III – 
                                                          Dois representantes da União das Associações de Moradores.
                                                            IV – 
                                                            Um representante das entidades assistências e filantrópicas.
                                                              V – 
                                                              Um representante das Igrejas.
                                                                VI – 
                                                                Um representante dos profissionais da área de Saúde.
                                                                  VII – 
                                                                  O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal.
                                                                    VIII – 
                                                                    Um representante do 7º Distrito de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.
                                                                      IX – 
                                                                      Um representante do Ministério do Trabalho.
                                                                        X – 
                                                                        Um representante da Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco.
                                                                          XI – 
                                                                          Um representante dos estabelecimentos hospitalares.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e se extinguirão juntamente com o do Prefeito Municipal.
                                                                              Art. 3º. 
                                                                              Os membros representantes dos usuários serão indicados pelo conjunto das entidades que representam e terão suplentes respectivos. A indicação deverá ser feita no prazo de quinze dias, contados da solicitação, cuja nomeação será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros, presidida pelo Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal e constituída dos seguintes cargos:
                                                                                  Parágrafo único
                                                                                  As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho, que será elaborado em sessenta dias após sua instalação.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, cujo "quorum" mínimo para deliberação será o da maioria absoluta de seus membros, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
                                                                                      Parágrafo único
                                                                                      O Presidente terá direito a voto nas deliberações do Conselho.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, considerando-se como relevante aos interesses do Município.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 1991.




                                                                                            Clóvis Santo Padoan 
                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.