Lei Ordinária nº 1.039, de 14 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1039

1991

14 de Maio de 1991

Altera disposições da Lei de Zoneamento (975/90) e dá outras providências.

a A
Altera disposições da Lei de Zoneamento (975/90) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 1º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação: "A faixa "non edificandi" prevista no "caput" deste artigo, é fixada em 15 (quinze) metros, contados a partir de cada margem".
        § 1º .  A faixa "non edificandi" prevista no "caput" deste artigo, é fixada em 15 (quinze) metros, contados a partir de cada margem.
        Art. 2º. 
        O § 2º do artigo 13, da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação: "Nos imóveis onde exista canalização hidrográfica, haverá afastamento de 30 (trinta) centímetros sobre o canal e suas margens, proibido o apoio da estrutura sobre o canal em qualquer caso, devendo o projeto arquitetônico indicar a projeção do canal em planta, cortes e locação de pilares e estar acompanhado do projeto estrutural".
          § 2º .  Nos imóveis onde exista canalização hidrográfica, haverá afastamento de 30 (trinta) centímetros sobre o canal e suas margens, proibido o apoio da estrutura sobre o canal em qualquer caso, devendo o projeto arquitetônico indicar a projeção do canal em planta, cortes e locação de pilares e estar acompanhado do projeto estrutural.
          Art. 3º. 
          A observação contida no item 6 (seis) do Anexo I, parte integrante da Lei nº 975/90, passa a viger com a seguinte redação: "Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros".
            OBSERVAÇÕES:
             
            (1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois pavimentos.
             
            (2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
             
            (3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
             
            (4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
             
            (5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
             
            (6) - Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros.
             
            (7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
             
            (8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
             
            (9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
             
            (10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
             
            (11) - Nestas zonas, as residências terão o recuo mínimo de 5,00m, as oficinas mecânicas de latarias e postos de abastecimento, terão o recuo mínimo de 10,00 metros.
             
            (12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
             
            (13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido ao ANEXO I, parte integrante da Lei nº 975/90, nas observações, o item 14, com o seguinte teor: "permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo".
              OBSERVAÇÕES:
               
              (1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois pavimentos.
               
              (2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
               
              (3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
               
              (4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
               
              (5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
               
              (6) - Edificações de até dois pavimentos podem encostar nas divisas laterais. Edificações com mais de dois pavimentos, cada afastamento mínimo será de dois metros e a soma mínima dos três afastamentos (dois laterais e um de fundo) será de oito metros.
               
              (7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
               
              (8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
               
              (9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
               
              (10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
               
              (11) - Nestas zonas, as residências terão o recuo mínimo de 5,00m, as oficinas mecânicas de latarias e postos de abastecimento, terão o recuo mínimo de 10,00 metros.
               
              (12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
               
              (13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.

              (14) - Permitido exclusivamente 80% (oitenta por cento) no pavimento térreo.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de maio de 1991.



                Clóvis Santo Padoan
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.