Lei Ordinária nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1087

1991

30 de Dezembro de 1991

Institui obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos aos que ingressarem no ensino de 1º grau.

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.503, de 29 de outubro de 2025
Institui obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos aos que ingressarem no ensino de 1º grau.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes que ingressarem no ensino público de primeiro grau.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e fonoaudiológicos aos estudantes da 1ª série de escola pública de ensino de primeiro grau.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.642, de 04 de setembro de 1997.
        Parágrafo único
        O disposto no "caput" deste artigo considerar-se-á pré-requisito para matrícula.
          Parágrafo único
          Quanto aos demais estudantes que cursam outras séries de ensino público de 1º grau, serão efetuados exames de forma periódica.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.642, de 04 de setembro de 1997.
            Art. 2º. 
            A rede de saúde no Município, ou contratada, realizará anualmente exames oftalmológicos e fonoaudiológicos gratuitos a todos estudantes de escola pública, aptos a ingressarem no ensino de primeiro grau.
              Art. 2º. 
              A Fundação de Saúde de Pato Branco, anualmente, realizará exames oftalmológicos e fonoaudiológicos gratuitos a todos estudantes de escola pública de ensino de 1º grau.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.642, de 04 de setembro de 1997.
                Art. 3º. 
                O Departamento de Educação do Município manterá cadastro atualizado dos estudantes de ensino público de 1º grau, com a finalidade de acompanhar, auxiliar e fiscalizar a Fundação de Saúde de Pato Branco na consecução dos objetivos propostos nesta Lei.
                  Art. 4º. 
                  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 1991.




                    FLÁVIO ANGELO CENI 
                    PREFEITO EM EXERCÍCIO


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.